Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.133, DE 22 DE JANEIRO DE 1997.
Autoriza a empresa DCN INTERNATIONAL a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de DCN INTERNATIONAL e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa DCN INTERNATIONAL, com sede em 19/21, rue du Colonel Pierre Avia - 75015, Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial DCN INTERNATIONAL, tendo como objeto social a comercialização, compra e venda dos materiais, das técnicas ou do know-how utilizáveis no campo naval; o estabelecimento de acordos industriais ou comerciais e o desenvolvimento de ações de cooperação internacional; e a realização de todas as operações que favoreçam o desenvolvimento das indústrias correspondentes, com capital destacado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa DCN INTERNATIONAL é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial DCN INTERNATIONAL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União, e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1997