Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.047, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999 |
Dá nova redação aos arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................
...............................................................................
IV - .........................................................................
...............................................................................
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
.............................................................................."
"Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988."
"Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro."
Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção de exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3º O
Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
II - o
Secretário de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
III - O
Diretor do Departamento Nacional do Café do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
IV - um
representante do Ministério da Fazenda;
V - um
representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um
representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - um
representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII -
dois representantes do Conselho Nacional do Café,
IX - um
representante da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um
representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um
representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel;
XII - um
representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café.
§ 1º Os
representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades
mencionadas neste artigo serão designados pelo Presidente da República, com
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º O
Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3o O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1o Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3o O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Art. 4º O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes;
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º A
Secretaria de Produtos de Base efetuará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café.
Art. 6o Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café. (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por Resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1996