Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.057, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 12.236, de 2024 | Dá nova redação ao Art. 27 do Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968, Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do
Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e
pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, aprovado pelo Decreto n°
63.704, de 29 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.....................................
..............................................
3° A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso. "
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.1996