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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.943, DE 27 DE JUNHO DE 1996.

Altera o Decreto n° 1.544, de 30 de junho de 1995, que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Medida Provisória n° 1.488, de 7 de junho de 1996,

        Considerando a impossibilidade de se promover acordo entre as partes contratantes; e

        Considerando a impossibilidade de utilização da média de índices de preços de abrangência nacional, calculada de acordo com os índices previstos no Decreto n° 1.544, de 30 de junho de 1995, em função da incompatibilidade entre as datas de divulgação daqueles índices e as datas de atualização mensal dos títulos e créditos definidos pelos instrumentos contratuais em vigência,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica acrescentado um novo art. 2° ao Decreto n° 1.544, de 30 de junho de 1995, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 2º para art. 3º.

" Art. 2° A atualização monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período compreendido entre 1° de julho de 1994 e 1° de julho de 1995, para fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir de 1° de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV)."

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1996