Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.881, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil e México, de 20 de dezembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil e México;
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo que prorroga a vigência dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE 20/12/95/MRE.
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos Acordos Comerciais registrados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados nos seguintes Protocolos:
AAP. C/5 - Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP. C/9 - Sexto Protocolo Adicional.
AAP. C/10 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP. C/12 - Sétimo Protocolo Adicional.
AAP. C/13 - Décimo Protocolo Adicional.
AAP. C/15 - Décimo Sexto Protocolo Adicional.
AAP. C/16 - Trigésimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP. C/18 - Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.
AAP. C/19 - Décimo Segundo Protocolo Adicional.
AAP. C/20 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP. C/21 - Vigésimo Sexto Protocolo Adicional.
AAP. C/22 - Décimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP. C/26 - Décimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP. C/27 - Quarto Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
ROGELIO GRANGUILHOME