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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.851, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru, de 20 de dezembro de 1995.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo N° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru,

    DECRETA:

    Art. 1º 0 Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de abril 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, ENTRE BRASIL E PERU, DE 20/12/95/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO PERU

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

    Artigo 1º. - Registrar no Programa de Liberação do Acordo de Complementação Econômica Nº 25, celebrado entre seus respectivos Governos, uma preferência outorgada pela República do Peru para a importação do produto "Polipropileno em formas primárias", classificado no item 3902.10.00 da NALADI/SH, originário da República Federativa do Brasil.

    Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior vigorará desde a data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1996 (Preferência 100%).

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    José Artur denot Medeiros

    Pelo Governo da República do Peru:

    Guillermo Del Solar Rojas