Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.376 de 1997. | Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e a Resolução nº 36/95 do Grupo Mercado Comum, relativa às emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º A Lista de Exceção à TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação, passa a vigorar com os códigos, mercadorias e cronograma de convergência do Anexo II ao presente Decreto.
Art. 3º As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar conforme Anexos III-A e III-B deste Decreto.
§ 1º Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.
Art. 4º O Regime de Adequação Final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV a este Decreto.
Parágrafo único. Para as mercadorias incluídas neste Regime, ficam mantidas as eventuais preferências outorgadas pelo Brasil no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e Uruguai, no Acordo de Alcance Parcial de Complementação nº 14, entre o Brasil e a Argentina, e no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (Acordo nº 3), de acordo com o disposto no Decreto nº 1.186, de 13 de julho de 1994, Decreto nº 1.393, de 10 de fevereiro de 1995, e Decreto nº 99.787, de 10 de dezembro de 1990, respectivamente.
Art. 5º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM será adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
Art. 6º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente.
Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII, da TEC, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994, 1.471, de 27 de abril de 1995, 1.490, de 15 de maio de 1995, 1.550, de 7 de julho de 1995, 1.678, de 18 de outubro de 1995, 1.724, de 4 de dezembro de 1995, e 1.763, de 26 de dezembro de 1995.
Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Frederico Álvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1995
(Vide Decreto nº 1.848, de 1996)
(Vide Decreto nº 1.992, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.215, de 1997)
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