Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogado pelo Decreto nº 1.863, de 1996) |
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins
deste Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital":
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para
moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição,
incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos":
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados
e semi-acabados, e pneumáticos;
III - "Veículos de
Transporte": veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas,
furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de qualquer
capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e
caminhões-tratores;
IV - "Beneficiários":
empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos de passageiros e
de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups"
e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de
mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas,
veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos
automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos
relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
VI - "Montadoras de
Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "c" do inciso IV;
VII - "Exportações
Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas
nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações
realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações
Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:
a) vinte por cento sobre o
valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h"
do inciso IV, de fabricação própria;
b) cem por cento em 1996 e
1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de
ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) 140% em 1996, 120% em
1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de
Capital" fabricados no País;
IX - "Teto": limite máximo
pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso
anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais",
correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano
calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", podendo a diferença entre o
valor correspondente ao "Teto" e o valor das "Exportações Adicionais"
serutilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano
calendário;
X - "Exportações Líquidas":
valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h"
do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações
Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da comissão paga
ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem
cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de
Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos" produzidos no
País apurada em relação ao valor total de aquisição de "Insumos", sem impostos,
utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XII - "Newcomers":
a) "Beneficiários" que venham
a se instalar no País;
b) linhas de produção novas e
completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade
instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no
País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e"
do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo
de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos
"Beneficiários";
XIII - "Importações Diretas":
compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIV - "Importações
Indiretas": compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as
constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º A fruição do imposto
de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende de
habilitação.
§ 1º Somente poderá
habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições sociais federais.
§ 2º As empresas fabricantes
de "Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação às
alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de
cinqüenta por cento do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da
venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados
nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de
reposição de "Autopeças".
§ 3º Os Ministros de Estado
da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato
conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o
caput deste artigo.
Capítulo III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
Art. 3º Observado o
disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de
dezembro de 1999:
I - "Bens de Capital", com
redução de noventa por cento do imposto de importação; e
II - "Insumos", com redução
do imposto de importação de:
a) 85% em 1996;
b) setenta por cento em 1997;
c) 55% em 1998;
d) quarenta por cento em
1999.
Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em
valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad
valorem" de dois por cento.
Art. 4º As "Montadoras
de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de
dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento
do imposto de importação.
Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em
valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente
constante da Tarifa Externa Comum.
Capítulo IV
DAS PROPORÇÕES E LIMITE
Art. 5º A proporção entre as
aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País e as importações de "Bens de
Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano
calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997, e de um e meio por um a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Parágrafo único. A proporção
a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada por acordo
entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de
capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo.
Art. 6º A proporção entre as
aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de
matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por
ano calendário, de um por um.
Art. 7º O valor total FOB das
importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h"
do inciso IV do art. 1º, procedentes e originários de países membros do
MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com
redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, ao das
"Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Será
admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais
ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para
utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.
Art. 8º O valor total FOB das
importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não poderá
exceder, por ano calendário, a dois terços do das "Exportações Líquidas".
Art. 9º No caso de "Newcomers",
as proporções a que se referem os arts. 5º a 8º serão calculadas tomando-se por
base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a
data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de
importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano
subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 10. O "Índice Médio de
Nacionalização" deverá ser, no mínimo, de sessenta por cento, em cada ano
calendário.
§ 1º Os "Insumos" procedentes
e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados
com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração
do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º O disposto no "caput"
deste artigo somente será exigido para as "Newcomers"a partir do terceiro ano, a
contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a"
a "h" do inciso IV do art.1º.
Art. 11. As empresas
fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou
coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 1º, instaladas no País,
poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo
àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora
ou fabricante nacional.
Art. 12. Em caso de
concentração de importações que prejudique a produção nacional ou na sua
iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá
estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos"
com redução do imposto de importação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art.13. A inobservância ao
disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:
I - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de
importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º;
II - setenta por cento sobre
o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de
importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo
com o art. 12;
III - sessenta por cento
sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de
importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º;
IV - sessenta por cento sobre
o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de
importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o
art. 12;
V - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação, em
caso da não observância do "Índice Médio de Nacionalização";
VI - 120% sobre o valor FOB
das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte" com redução do
imposto de importação quando não atendida a proporção estabelecida no art. 7º;
VII - setenta por cento sobre
o valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação
que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As importações e
aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas, conforme o
caso, por ocasião:
I - do desembaraço aduaneiro;
ou
II - da incorporação ao ativo
imobilizado dos "Beneficiários".
Art. 15. Para os fins do
disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados
Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do
segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do
faturamento.
Art. 16. Permanecem em vigor
as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de
1995,e demais legislações aplicáveis.
Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Frederico Alvares
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1995