Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.742, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Promulgo o Acordo, por troca de Notas, no Âmbito da Doação Cultural Japonesa, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em 30 de maio de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 30 de maio de 1995, o Acordo, por troca de Notas, no Âmbito da Doação Cultural Japonesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 133, de 20 de outubro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de novembro de 1995, nos termos do parágrafo 3 da Nota de resposta,
DECRETA:
Art 1° O Acordo, por troca de Notas, no Âmbito da Doação Cultural Japonesa, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Tóquio, em 30 de maio de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Tóquio, 30 de maio de 1995.
A Sua Excelência o Senhor
Yohei Kono
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Do Japão
Excelência,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:
tenho a honra de fazer referência às recentes conversações entre representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito da doação de equipamento para a produção de programas de TV (doravante denominado Equipamento) à TV Cultura de São Paulo e de equipamento propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte Acordo:
Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de produção de programas culturais e educacionais no Brasil, o Governo do Japão, em conformidade com as disposições legais pertinentes em vigor no Japão, fará uma dotação ao Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominada Doação) no valor de até quarenta e nove milhões de ienes (Y 49.000.000).
2. Doação será utilizada pelo Governo da República Federativa do Brasil exclusivamente para fins de aquisição do Equipamento (Composto de produtos japoneses) e de serviços necessários ao transporte do Equipamento até os portos de desembarque na República Federativa do Brasil.
A Doação ficará disponível no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e o dia 31 de dezembro de 1995, podendo esse período ser estendido por consentimento mútuo entre as autoridades competentes dos dois Governos.
(1) O Governo da República Federativa do Brasil ou a autoridade por ele designada firmará contratos para a aquisição do Equipamento e a prestação dos serviços mencionados no parágrafo 2 acima, em moeda japonesa e com nacionais japoneses ou pessoas jurídicas japonesas controladas por nacionais japoneses. Tais contratos serão previamente submetidos ao exame do Governo do Japão.
(2) O Governo da República Federativa do Brasil ou autoridade por ele designada abrirá conta bancária, a ser utilizada unicamente para o propósito da Doação, em nome da República Federativa do Brasil, em um banco japonês autorizado a operar em moeda estrangeira escolhido pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela autoridade por ele designada.
(3) Para saldar as obrigações assumidas pelo Governo da República Federativa do Brasil ou por autoridade por ele designada nos contratos citados no item 1 acima, o governo do Japão efetuará pagamentos em ienes na conta mencionada no item 2 acima, sempre que forem solicitadas ao Governo do Japão pelo banco referido no item 2 acima e mediante autorização do Governo da República Federativa do Brasil ou autoridade por ele designada.
(1) O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias com vistas a:
assegurar o pronto desembarque e desembarque e desembaraço alfandegário nos portos de desembarque na República Federativa do Brasil e o transporte interno do Equipamento a partir de tais portos:
isentar nacionais japoneses, ou jurídicas japoneses controladas por nacionais japoneses, de taxas alfandegárias e outras obrigações fiscais que possam ser aplicadas na República Federativa do Brasil com relação ao fornecimento do Equipamento e serviços no âmbito da Doação;
assegurar que a manutenção e o uso do Equipamento sejam feitos de forma efetiva e apropriada;
arcar com todas as despesas necessárias para a implementação da Doação e nela não incluídas.
(2) com relação ao transporte marítimo e ao segundo dos produtos adquiridos por meio da Doação, o Governo da República Federativa não imporá quaisquer restrições à livre concorrência entre companhias de segundo e navegação.
Tenho, ainda, a honra de propor que a presente nota em resposta de Vossa Excelência, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil o acima disposto, constituirão Acordo entre nossos Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento pelo Governo Japão, de notificações por escrito do Governo da República Federativa sobre o cumprimento das formalidades internas necessárias à vigência do Acordo.
Tenho, igualmente, a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o acima disposto e de concordar com que a nota de Vossa Excelência e esta Nota constituam acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo do Japão, de formalidades internas necessárias à do presente Acordo.
Aproveito a oportunidade a Vossa Excelência a garantia de minha alta consideração.
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil