Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.689 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995.
Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha assinaram, em 16 de maio de 1991, o Convênio de Seguridade Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995;
Considerando que o convênio entrará em vigor em 1º de dezembro de 1995, nos termos do seu Artigo 41, parágrafo 1,
DECRETA:
Art. 1º O Convênio de Seguridade Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Madri, em 16 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.199
CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam as relações em matéria de Seguridade Social entre os dois países,
Resolvem firmar Convênio de Seguridade Social nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais Artigo I1 Os termos que se relacionam a seguir possuem, para os efeitos da aplicação do Convênio, o seguinte significado:
a) Partes Contratantes ou Partes significa a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha;
b) Legislação, leis, regulamentos e demais disposições mencionadas no Artigo 2, vigentes nos territórios de uma e outra Parte Contratante;
c) Autoridade Competente, com respeito à Espanha, o Ministério do Trabalho e Seguridade Social; com respeito ao Brasil, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
d) Instituição, Organismo ou Autoridade responsável pela aplicação da legislação a que se refere o Artigo 2;
e) Instituição Competente, Organismo ou Autoridade que deve entender-se em cada caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável;
f) Organismo de Ligação, Organismo de coordenação entre as Instituições que intervenham na aplicação do Convênio e de informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados do mesmo;
g) Trabalhador, toda pessoa que, por realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeito à legislação referida no Artigo 2;
h) Período Seguro, todo o período definido como tal pela legislação sob a qual se tenha cumprido, bem como qualquer período considerado pela mesma legislação como equivalente a um período de seguro;
i) Prestações pecuniárias qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstas pelas legislações, mencionadas no Artigo 2, incluído qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
j)Assistência sanitária, a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente, qualquer que seja a sua causa, gravidez, parto e puerpério;
k) Familiar, pessoa definida ou admitida como tal pela legislação em virtude da qual são concedidas as prestações.
2 Os demais termos ou expressões usados no Convênio possuem o significado que lhes atribui a legislação aplicada.
Artigo 2
1 O presente Convênio será aplicado:
A) Por parte da Espanha:
A legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que integram o Sistema da Seguridade Social, no que se refere a:
a) Assistência Médica nos casos de maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;
b) Prestações pecuniárias nos casos de incapacidade temporária de trabalho derivadas da maternidade, doença comum ou profissional e acidente, seja ou não de trabalho;
c) Invalidez;
d) Velhice;
e) Morte e sobrevivência;
f) Proteção familiar;
g) Acidente do trabalho e doença profissional.
B) Por parte do Brasil:
A legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se refere a:
a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;
b) Incapacidade de trabalho temporário;
c) Invalidez;
d) Tempo de Serviço;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Natalidade;
h) Acidente de trabalho e doença profissional;
i) Salário-famíla.
2 O presente convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem as mencionadas no parágrafo anterior.
3 O presente convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime especial de Seguridade Social quando as Partes Contratantes assim o decidirem.
4 O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma Parte Contratante estendam a legislação vigente da outra Parte não se oponha, dentro dos três meses seguintes ao recebimento da notificação de tais disposições.
Artigo 3
O presente Convênio aplicar-se-á às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas á legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes bem como a seus familiares e dependentes legais.
Artigo 4
Ressalvado o disposto no presente Convênio, toda pessoa contemplada no Artigo 3 estará sujeita às obrigações da legislação das Partes que se mencionam no Artigo 2 poderá ter direito às prestações de tais legislações nas mesmas condições de que gozam os nacionais dessa Parte.
Artigo 5
1 As prestações pecuniárias de caráter contributivo concedidas em virtude deste Convênio não estarão sujeitas a redução, modificação, suspensão ou retenção pelo fato do beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país, a menos que no presente Convênio se disponha em contrário.
2 As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas por uma das Partes Contratantes em decorrência da aplicação do presente Convênio, serão efetivadas aos beneficiários mesmo que estes se encontrem no território da outra Parte ou de um terceiro país.
3 Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições, que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.
TÍTULO II
Disposições sobre Legislação Aplicável1 As pessoas sujeitas às quais seja aplicável o presente Convênio estarão sujeitas exclusivamente à legislação de Seguridade Social da Parte Contratante em cujo território exerçam sua atividade de trabalho, salvo as exceções previstas no Artigo 7.
2 O trabalhador por conta própria ou autônomo que, devido ao seu trabalho, possa estar segurado pela legislação de ambas as Partes somente ficará submetido à legislação da Parte em cujo território tenha sua residência.
Artigo 7
O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das seguintes exceções:
1 - O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Parte Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar um trabalho de caráter temporário, continuará submetido à legislação da primeira Parte como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que a duração previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse três anos.
Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a ser realizado exceder três anos, poderá continuar sendo-lhe aplicada a legislação da primeira período de dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.
O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade por conta própria no território de uma Parte, e que passe a realizar um trabalho por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira Parte desde que a duração prevista não exceda dois anos.
2 O pessoal de vôo pertencente às empresas de transporte aéreo estará sujeito à legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede principal.
3 Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de uma das Partes Contratantes, e que seja remunerada em função dessa atividade por uma empresa que tenha sede no território da outra parte Contratante continuará submetida à legislação desta última Parte, se residir no território da mesma. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada como empresário para aplicação da referida legislação.
4 Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga, reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão regulamentados pelas disposições legais da Parte contratante a cujo território pertença ao porto.
5 Os membros do pessoal das Missões e das Repartições Consulares reger-se-ão pelo estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
6 Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de cada uma das Partes poderão optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo outro, sempre que:
a) não tenham caráter de funcionários públicos da Parte acreditante;
b) sejam nacionais do Estado acreditante;
c) essa opção ocorra dentro dos três primeitos meses a partir da entrada em vigor do presente Convênio ou, segundo o caso, dentro dos três meses seguintes à data de início do trabalho no território da Parte em que desenvolvem a sua atividade.
7 O pessoal de serviço privado dos membros das Missões e Repartições Consulares terá o mesmo direito de opção regulamentado no item anterior, de acordo unicamente com os requisitos das letras b) e c) do item mencionado.
8 As autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar as exceções previstas nos parágrafos anteriores.
TÍTULO III
Disposições Relativas às Prestações
CAPÍTULO I
Doença-Maternidade
Artigo 8
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição, conservação ou recuperação do direito a prestação por doença ou maternidade ao cumprimento de determinados períodos de seguro, a Instituição Competente levará em conta para tal efeito, quando for necessário, os perídios de seguro cumpridos em conformidades com a legislação da outra Parte Contratante , desde que não sobreponham, como se se tratasse de períodos cumpridos em conformidade com a legislação.
Artigo 9
Os trabalhadores que reúnam as condições exigidas pela legislação de uma Parte para obter o direito às prestações por doença ou maternidade e cujo estado de saúde requeira prestação de forma imediata durante uma estadia em território da outra Parte, usufruirão:
a) Das prestações de assistência médica pelo tempo durante o prazo estabelecido pela legislação aplicada pela Instituição Competente e que serão fornecidas pela Instituição do país da estadia, cargo da Instituição Competente;
O disposto anteriormente será aplicável aos familiares do trabalhador.
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela Instituição competente em conformidade com a legislação que a mesma aplique.
Artigo 10
Os trabalhadores a que se refere o Artigo 7, que reúnam as condições exigidas pela legislação aplicada pela Instituição Competente de uma Parte Contratante, beneficiar-se-ão no território da outra Parte:
a) Das prestações de assistência médica que por conta da Instituição Competente sejam prestadas pela Instituição da outra Parte, em conformidade com as modalidade e conteúdo de sua legislação.
Este mesmo direito aplicar-se-á aos familiares a seu cargo desde que o acompanhem;
b) Das prestações pecuniárias devidas pela Instituição Competente em conformidade com a legislação que a mesma aplique.
Artigo 11
1- Os familiares de um trabalhador segurado numa Parte Contratante que residam no território da outra Parte Contratante beneficiar-se-ão das prestações médicas prestadas pela Instituição do lugar de residência com o conteúdo e modalidade previstas pela lesgiação que esta aplique durante o tempo que determina a Instituição Competente em conformidade com a sua própria legislação e cargo desta última.
2 O disposto anteriormente não será aplicável quando os familiares do trabalhador tenham direito a estas prestações em virtude da legislação do país em cujo território residem.
Artigo 12
1 O titular de uma pensão ou renda devida em virtude das legislações de ambas as Partes Contratantes e com direito a prestações de assistência médica por uma e outra legislação receberá estas prestações da Instituição do lugar de sua residência ou estadia de acordo com a legislação que esta aplique e a cargo dessa Instituição. Igual norma será aplicada aos familiares ou dependentes deste titular quando tenham direito a estas prestações.
Quando o titular da pensão ou renda se encontre em estadia ou residência no território de uma Parte e os familiares ou dependentes no território da outra Parte, as prestações de assistência médica serão concedidas, a seu cargo, pelas correspondentes Instituições do lugar de residência ou de estadia dos beneficiários.
2 O titular de uma pensão ou renda devida somente em virtude da legislação de uma Parte Contratante, e que em conformidade com essa legislação tenha o direito a prestação da assistência médica, receberá essas prestações quando residir no território da outra Parte Contratante. As prestações serão devidas ao titular e a seus familiares ou dependentes que residam com ele pela Instituição do lugar residência em conformidade com a sua própria legislação e a cargo da Instituição competente.
3 O titular de uma pensão ou renda, devida em virtude da legislação de apenas uma das Partes Contratantes, que tenha direito a prestações de assistência médica em virtude da legislação dessa Parte, e que se encontre em estadia no território da outra Parte, beneficiar-se-á, assim como seus familiares ou dependentes em caso de necessidade imediata, dos serviços médicos prestados pela Instituição do lugar de estadia, segundo as disposições da legislação que esta aplique e a de cargo da Instituição competente.
Artigo 13
As despesas ocorridas em virtude das prestações de assistência médica prestadas pela Instituição de uma Parte por conta da Instituição da outra Parte serão reembolsadas na forma determinada nos Ajustes previstos no Artigo 35 do presente Convênio.
Artigo 14
O fornecimento, por parte da Instituição do lugar de residência ou de estadia, de próteses, órteses e ajudas técnicas, tratamentos de reabilitação e outras prestações cuja lista figurará no Ajuste Administrativo previsto no Artigo 35 do presente Convênio, estará subordinado, exceto nos casos de urgência, à autorização da Instituição competente. Tal autorização não será necessária quando o custo das prestações seja calculado sobre a base de quota global e desde que o custo do benefício solicitado não supere a quantia fixada por acordo entre as Autoridades competentes de ambas as Partes.
Artigo 15
As prestações pecuniárias por doença serão pagas diretamente ao trabalhador pela Instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável em conformidade com os artigo 6 e 7 deste Convênio.
CAPÍTULO II
Prestação Pecuniárias por Invalidez, Velhice,Tempo de Serviço e Sobrevivência
Artigo 16
O trabalhador que tenha estado, sucessiva ou alternadamente, submetido à legislação de uma e outra parte Contratante, terá direito às prestações regulamentadas neste Capítulo, nas seguintes condições:
1 A Instituição competente de cada Parte determinará o direito à pensão, tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos nessa Parte.
2 Do mesmo modo, a Instituição competente de cada Parte determinará à pensão totalizando com os próprios períodos aqueles períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte. Quando, efetuada a totalização, se alcançar o direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Determinar-se-á o montante da pensão à qual o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação (pensão teórica);
b) O montante da pensão será estabelecido aplicando-se a pensão teórica calculada de acordo com a sua legislação, na mesma proporção existente entre o período de seguro cumprido na Parte a que pertence a Instituição que calcula a pensão e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes (pensão pro rata);
c) Se a legislação de uma das Partes exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o reconhecimento de uma pensão completa, a Instituição Competente dessa Parte levará em conta, para fins de totalização, somente os períodos de contribuição versados na outra Parte necessários para alcançar o direito de tal pensão;
3 Determinados os direitos, conforme se estabelece nos parágrafos 1 e 2 precedentes, a Instituição Competente de cada Parte reconhecerá e abonará a pensão que seja mais favorável ao interessado, independentemente da resolução adotada pela Instituição Competente da outra Parte.
4 Para o reconhecimento das prestações por tempo de serviço, a Instituição Competente levará em conta os períodos de seguro cumpridos na outra Parte, desde que necessário, aplicando posteriormente o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 17
Se as disposições legais de uma Parte Contratante subordinam a concessão das prestações regulamentadas no Artigo anterior à condição de que o trabalhador tenha estado sujeito a essas disposições no momento de produzir-se o efeito causante da prestação, esta condição será considerada cumprida se nesse momento o trabalhador estiver sujeito à legislação da outra Parte ou for acionista em conformidade com a mesma.
Artigo 18
1 O disposto no parágrafo 2 do Artigo 16 não será aplicável pela Instituição Competente de uma das Partes Contratantes sempre que a duração total dos períodos de seguro ou de trabalho cumpridos sob a sua legislação for inferior a uma ano, desde que, levando-se em conta estes períodos, não se tenha adquirido o direito à prestação em conformidade com a legislação dessa Parte.
2 Os períodos mencionados no parágrafo anterior serão levados em conta pela Instituição da outra Parte para a aplicação do disposto no parágrafo 2. a) do Artigo 16, considerando como próprios os períodos mencionados para efeitos de cálculo e pagamento das prestações.
3 Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se tiverem sido cumpridos em cada uma das Partes períodos de seguro ou de trabalho inferiores a um ano que, por si mesmos, não dão direito a prestações, serão totalizados de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 16, sempre que com essa totalização se adquira o direito a ela em uma ou em ambas as Partes.
Artigo 19
Para determinar o grau de diminuição da capacidade física do trabalhador, as Instituições competentes de cada uma das Partes Contratante levarão e, conta os relatório a médicos e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte. Não obstante, cada Instituição Competente terá direito a submeter o segurado a exame por um médico de sua escolha.
Artigo 20
Quando um trabalhador tiver estado sujeito às legislações das duas Partes Contratantes, os períodos cumpridos posteriormente à entrada em vigor do Convênio serão totalizados em conformidade com as seguintes regras:
1 Quando coincidir um período de seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal com um período de seguro voluntário,levar-se-á em conta somente o período do seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal.
2 Quando coincidam períodos de seguro voluntário ou facultativo, levar-se-á em conta o correspondente à parte na qual o trabalhador tenha estado segurado obrigatoriamente em último lugar antes do período voluntário ou facultativo e, caso não existam períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das partes, na Parte que se tenham cumprido em primeiro lugar períodos obrigatórios posteriores ao voluntário dou facultativo.
3 Quando em uma das Partes não for possível determinar a época em que determinados períodos que tenham sido cumpridos, ou se trate de períodos que tenham sido reconhecidos como tais pela legislação de uma ou de outra Parte, presumir-se-á que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro cumpridos na outra Parte.
Artigo 21
A) Pela parte espanhola:
1 Para determinar a base de cálculo ou reguladora da prestação, cujo direito haja sido adquirido em conformidade com o disposto no Artigo 16, a Instituição Competente aplicará a sua própria legislação.
2 Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando todo ou parte do período de cotização que deva levar-se em conta pela Instituição Competente espanhola para o cálculo da base reguladora das prestações corresponder a períodos cumpridos sob a Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição determinará essa base da seguinte forma:
a) o cálculo realizar-se-á em função das cotizações reais do segurado durante os anos que precedem imediatamente o pagamento da última cotização à Seguridade Social espanhola;
b) o montante da pensão obtida será incrementado com os aumentos e revalorizações calculados para cada ano posterior e até o ano precedente à realização do efeito para as pensões da mesma natureza.
3 Nos casos em que não seja possível, devido à sua antiguidade, determinar as bases de cotização do trabalhador, a base reguladora será estabelecida de acordo com a legislação espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro cumpridos no Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos para os trabalhadores da mesma categoria profissional, que o dito trabalhador tenha auferido na Espanha.
B) Pela parte brasileira:
1 Para determinar a base reguladora ou salário de benefício das pensões, a Instituição competente do Brasil aplicará a sua legislação.
2 - Nos casos de prestações calculadas por totalização de períodos de seguro cujo montante final resulte numa quantia inferior ao valor mínimo estabelecido pela Seguridade Social brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao referido mínimo.
Artigo 22
Se a legislação de uma das Parte subordina o reconhecimento do direito ou a concessão de certos benefícios à condição de que os períodos de seguro ou trabalho tenham sido cumpridos numa profissão sob um regime especial ou, no caso, numa profissão ou emprego determinados, os períodos cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão levados em conta, para a concessão desses benefícios, sempre que tiverem sido realizados sob um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou no mesmo emprego.
CAPÍTULO III
Auxílio-Funeral Artigo 231 O auxílio-funeral será regido pela legislação que for aplicável ao trabalhador na data do falecimento, segundo as disposições dos Artigos 6 e 7 deste Convênio.
Para o reconhecimento da prestação, serão totalizados,m se necessário for, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador na outra Parte.
2 Nos casos de falecimento de um pensionista com direito a auxílio-funeral por ambas as Partes, o reconhecimento do mesmo será regulamentado pela legislação da Parte em que estivesse residindo o pensionista no momento do falecimento.
Se a residência do pensionista tiver sido em um terceiro país, a legislação aplicável será a da Parte onde o trabalhador residiu em último lugar.
CAPÍTULO IV
Prestações Pecuniárias por Acidente de Trabalhoe Doença Profissional
Artigo 24O direito às prestações derivadas de acidente do trabalho ou doença profissional será determinado de acordo com a legislação da Parte Contratante à qual o trabalhador se encontrava sujeito na data do acidente ou no momento de contrair a doença.
Artigo 25
Para avaliar a diminuição da capacidade derivada de um acidente do trabalho ou de uma doença profissional, serão levadas em conta as seqüelas de anteriores acidentes do trabalho ou doenças profissionais que o trabalhador pudesse ter sofrido, mesmo que se tenham produzido estando sujeito à legislação da outra Parte.< /font>
Artigo 26
1 As prestações por doenças profissionais serão regulamentadas em conformidade com a legislação da Parte que for aplicável ao trabalhador durante o tempo que esteve exercendo a atividade sujeita ao risco que produziu essa doença profissional, mesmo que esta seja diagnosticada pela primeira vez quando se encontrou sujeito à legislação de outra Parte.
2 Supondo-se que o trabalhador tenha realizado sucessiva ou alternadamente essa atividade, estando sujeito à legislação de ambas as Parte, seus direitos serão determinados em conformidade com a legislação da Parte à qual tenha estado sujeito em último lugar em decorrência dessa atividade.
3 No caso de uma doença profissional ter originado a concessão de prestações por uma das Partes, esta responderá por qualquer agravamento da doença que possa ter lugar quando se encontre sujeito à legislação da outra Parte, a menos que o trabalhador tenha realizado uma atividade com o mesmo risco, estando sujeito à legislação desta última Parte, caso em que será esta última que assumirá o pagamento da prestação.
Se, em conseqüência disso, a nova prestação for inferior ao que vinha percebendo da primeira Parte, esta garantirá ao interessado um complemento igual à diferença.
CAPÍTULO V
Prestações Familiares Artigo 27As prestações familiares serão reconhecidas pela Parte e cuja legislação se ache submetido o trabalhador, ou pela qual receba a pensão.
TÍTULO IV
Disposições Diversas Transitórias e Finais CAPÍTULO I Disposições Diversas Artigo 28Quando, segundo as disposições legais de uma das Partes, o gozo de uma prestação da Seguridade Social ou obtenção de recursos de outra natureza, ou a realização de uma atividade lucrativa produza efeitos jurídicos sobre o direito a uma prestação, ou sobre a concessão de uma prestação, estas situações terão efeitos jurídicos ainda que se produzam ou se tenham produzido no produzido no território da outra Parte.
Artigo 29
As prestações econômicas reconhecidas pela aplicação das normas dos Capítulos II e IV do Título III revalorizar-se-ão:
1 Pela parte brasileira, em conformidade com a legislação interna vigente no momento da sua aplicação.
2 Pela parte espanhola, com a mesma periodicidade e com idêntica quantia que as previstas na sua legislação interna. No entanto, quando a quantia da pensão tenha sida determinada sob o regime de pro rata temporis previstono parágrafo 2 do Artigo 16, o montante da revalorização se efetuará mediante a aplicação da mesma regra de proporcionalidade citada nos mencionados parágrafo e Artigo.
Artigo 30
1 Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte, devam ser apresentados num prazo determinado perante as Autoridades ou Instituições correspondentes dessa Parte, serão considerados como apresentados perante elas desde de que tenham sido entregues, dentro do mesmo prazo, perante uma Autoridade ou Instituição da outra Parte.
2 Qualquer solicitação de prestação apresentada em conformidade com a legislação de uma Parte será considerada como solicitação da prestação correspondente segundo a legislação da outra Parte, sempre que o interessado, no momento de apresentá-la, o manisfeste expressamente ou declare que trabalhou na outra Parte.
3 No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35 estabelecer-se-ão normas para a tramitação dos documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Artigo 31
As Instituições Competentes de ambas as Partes poderão solicitar qualquer documento, relatórios médicos, comprovantes de fatos e atos dos quais possam derivar aquisição, modificação, suspensão, extinção ou manutenção dos direitos a prestações por elas efetuadas. As despesa que em conseqüência sejam efetuadas serão ressarcidas sem demora pela Instituição competente que solicitou o relatório ou o comprovante, após o recebimento das justificativas pormenorizadas de tais gastos.
Artigo 32
Os benefícios de isenções ou reduções de taxas, selos, direitos de secretaria ou de registro ou outros análogos, previstos na legislação de uma das Partes para os atestados e documentos que sejam expedidos em decorrência da aplicação da legislação dessa Parte, serão estendidos aos documentos e atestados que se devam expedir para a aplicação da legislação da outra Parte ou do presente Convênio.
Artigo 33
Para a devida aplicação e cumprimento deste Convênio, as Autoridade competente, Organismos de Ligação e Instituições das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados.
Artigo 34
1 As Instituições devedoras de prestações estarão autorizadas a efetuar o pagamento na moeda do seu país.
2 Se o pagamento se fizer na moeda de outro país, a paridade deverá se estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que abona a pensão.
Artigo 35
As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão os Ajustes para a aplicação e execução do presente Convênio.
Artigo 36
As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Convênio:
a) Designar os Organismos de Ligação;
b) Comunicar-se sobre as adotadas internamente para a aplicação deste Convênio.
c) Notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem as mencionadas no Artigo 2.
d) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a aplicação deste Convênio, no âmbito de sua própria legislação.< p>
Artigo 37
As Autoridades competentes de ambas as Partes decidirão, de comum acordo, as divergências ou controvérsias que possam na interpretação e aplicação deste Convênio.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias Artigo 381 Os períodos de seguro cumpridos em virtude da legislação das Partes antes da data de vigência deste Convênio serão levados em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas em virtude do mesmo.
2 A aplicação deste Convênio dará direito a prestações por continências ocorridas anteriormente à data de sua entrada em vigor. Entretanto, o pagamento das mesmas não se fará com efeito retroativo a tal data, salvo se a legislação interna o permitir.
Artigo 39
As pensões que tenham sido liquidadas por uma ou ambas as Partes antes da entrada em vigor deste Convênio poderão ser revistas a pedido dos interessados, ao amparo do mesmo.
Artigo 40
Se coincidirem períodos de seguro voluntário, em conformidade com a legislação de uma Parte, com períodos de seguro obrigatório na outra Parte, cumpridos antes da entrada em vigor de um acordo de Seguridade Social subscrito entre as mesmas, a Instituição Competente de cada uma das Partes levará em consideração os períodos cumpridos em conformidade com a sua legislação.
CAPÍTULO II
Disposições Finais Artigo 411 O presente Convênio estará sujeito ao cumprimento dos requisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.
2 O Convênio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.
Artigo 42
1 O presente Convênio terá duração de um ano a partir da data de sua entrada em vigor e será prorrogado, automaticamente, por iguais períodos, salvo denúncia, por via diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo.
2 No caso de cessar a vigência do Convênio, suas disposições continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos sob seu amparo.
Da mesma forma, neste caso, as Partes Contratantes determinarão disposições que garantam os direitos em vias de aquisição, derivados dos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data do término do Convênio.
Artigo 43
1 O Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha, de 25 de abril de 1969 e o Protocolo Adicional a tal Acordo, de 5 de março de 1980, bem como Ajustes Administrativos de 5 de novembro de 1981, para aplicação do Protocolo Adicional ao Acordo, serão extintos na data de entrada em vigor deste Convênio.
O presente Convênio garante os direitos adquiridos sob o amparo do Acordo e do Protocolo Adicional mencionados no parágrafo anterior.
Feito em Madri, aos 16 dias do mês de maio de 1991, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Francisco Rezek |
PELO REINO DA ESPANHA Francisco Fernandez Ordñez |