Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica-Paraná", entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha , de 06 de abril de 1995. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA /PARANÁ ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Hebert Limmer Carl-Dieter Spranger |