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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.611, DE 28 DE AGOSTO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 18 de março de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa assinaram, em Brasília, o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 80, de 09 de maio de 1995;

        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIII,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 18 de março de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 28 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A PREVENÇÃO, A PESQUISA E A REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Francesa,

(doravante denominados “as Partes”),

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais, sociais e culturais dos seus respectivos Estados;

Convencidos de que a luta contra as infrações aduaneiras tornar-se-á mais eficaz pela cooperação entre suas administrações aduaneiras,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As administrações aduaneiras das duas Partes concordam em cooperar, mutuamente, nas condições fixadas pelo presente Acordo, visando a prevenir, pesquisar e reprimir as infrações às legislações aduaneiras respectivas.

Artigo II

Para os fins de aplicação deste Acordo, entende-se por:

1) “legislação aduaneira”: as disposições legais e regulamentares relativas à importação, à exportação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias e de veículos;

2) “administrações aduaneiras”: para o Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; para a França, a Direção Geral das Alfândegas e Direitos Indiretos, do Ministério do Orçamento;

3) “território aduaneiro”: para o Brasil, a extensão territorial cuja delimitação coincide com a do território físico do Estado no qual estão incluídas a águas territoriais e o espaço aéreo correspondente, de acordo com sua legislação interna específica, para a França, o território aduaneiro tal qual é definido no artigo 1 do Código das Aduanas.

Artigo III

A pedido expresso da administração aduaneira da outra Parte, cada administração exercerá, na forma de sua legislação e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial:

1) sobre os deslocamentos, e mais particularmente sobre a entrada e a saída de seu território, das pessoas capazes de dedicar-se ou tidas como inclinadas habitualmente ou profissionalmente a atividades contrárias à sua legislação aduaneira;

2) sobre a movimentação suspeita de mercadorias destinadas ao território da Parte requerente e por ela indicada como peça de importante tráfico que viole sua legislação aduaneira;

3) sobre os locais onde estão armazenadas mercadorias que, pela quantidade ou natureza, levem a Parte requerente a suspeitar, fundamentadamente, de eventual importação ilegal para seu território;

4) sobre os veículos, embarcações ou aeronaves, dos quais a Parte requerente tenha razões para suspeitar de que eles possam ser utilizados para o cometimento de fraudes aduaneiras em seu território.

Artigo IV

As administrações aduaneiras das duas Partes passarão entre si:

espontaneamente e sem demora, todas as informações de que elas disponham, concernentes:

a) a operações irregulares constatadas ou projetadas, que apresentem ou pareçam apresentar caráter fraudulento quanto às leis aduaneiras da outra Parte;

b) a novos meios ou métodos de fraude;

c) a tipos de mercadorias que sejam notório objeto de tráfico fraudulento de importação, de exportação ou de trânsito;

d) a indivíduos, veículos, embarcações, aeronaves suspeitos de praticar ou de serem utilizados para cometer fraudes.

2) por solicitação escrita, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações extraídas dos documentos de alfândega ou cópias devidamente autenticadas dos referidos documentos, atinentes às trocas de mercadorias entre as duas Partes, que sejam ou possam ser objeto de tráfico fraudulento quanto às leis aduaneiras da Parte requerente.

Artigo V

1) Nenhum pedido de assistência poderá ser formulado por uma ou outra administração aduaneira das Partes Contratantes se a administração aduaneira da Parte requerente não estiver em condições, a título de reciprocidade, de responder a uma solicitação da mesma natureza.

2) Qualquer recusa de assistência deverá apoiar-se em motivos relevantes, e a administração aduaneira da Parte requerida informará imediatamente à administração aduaneira da Parte requerente as razões dessa recusa.

Artigo VI

1) As administrações aduaneiras das duas Partes tomarão as necessárias providências para que os funcionários e/ou serviços, encarregadas da investigação da fraude aduaneira, estejam em comunicação pessoal e direta, tendo em vista o intercâmbio de informações para prevenir, pesquisar ou reprimir as infrações à legislação aduaneira de seus respectivos Estados.

2) Uma lista dos funcionários e/ou serviços especialmente habilitados por cada administração aduaneira para a recepção e a transmissão de informações será notificada à administração aduaneira da outra Parte.

Artigo VII

As administrações aduaneiras das duas Partes não estarão obrigadas a conceder a assistência prevista pelo presente Acordo no caso em que essa assistência seja suscetível de causar prejuízo à soberania, à segurança, à ordem pública ou a outros interesses, inclusive aos legítimos interesses comerciais, considerados relevantes pela Parte requerida, ou implique violação de segredo industrial, comercial ou profissional.

Artigo VIII

1) As informações, documentos e outros elementos obtidos pelo Parte requerente serão confidenciais e não poderão ser utilizados senão para os fins deste Acordo, exceto mediante expressa autorização da administração aduaneira que os forneceu.

2) As informações e outras comunicações de que a administração aduaneira de uma Parte disponha, por aplicação do presente Acordo, terão as mesmas medidas de proteção do sigilo que as concedidas, pela lei nacional daquela Parte, às informações e aos documentos da mesma natureza.

Artigo IX

As administrações aduaneiras das duas Partes poderão apresentar, a título de prova, tanto nas suas atas, relatórios, depoimentos, quanto no curso de processos e demandas perante os tribunais, as informações recebidas e os documentos produzidos nas condições previstas no presente Acordo.

Artigo X

As modalidades de aplicação do presente Acordo serão fixadas, de comum acordo, pelas administrações aduaneiras das duas Partes.

Artigo XI

O campo de aplicação deste Acordo estender-se-á ao território aduaneiro de cada uma das duas Partes.

Artigo XII

Com o fito de analisar e examinar a aplicação do presente Acordo e de adotar as diretrizes e as recomendações que julgarem necessárias, as administrações aduaneiras das duas Partes reunir-se-ão, em caso de necessidade, alternativamente, no território de cada Parte.

Artigo XIII

1) Cada uma das Partes contratantes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos por sua Constituição para a vigência deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês consecutivo à data da última notificação.

2) A duração do presente Acordo será ilimitada. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data daquela comunicação.

Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Elizeu Rezende
Ministro de Estado da Fazenda

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FRANCESA
Jean-Bernard
Embaixador