Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.815, de 08.2.1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 153, § 1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário
Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O imposto, nos termos
do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio,
incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente
de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de
renda fixa;
III - investimentos em
títulos e aplicações em valores mobiliários;
IV - operações interbancárias
realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a
operar em câmbio no País;
V - constituição de
disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.
Art. 2º O imposto é devido na
data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda
estrangeira.
Parágrafo único. O imposto de
que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de
câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que
tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os recursos
utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente
classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao
imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas
no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo
art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 4º Observado o disposto
no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o
Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de
que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
Decreto
nº 1.071, de 2 de março de 1994.
Brasília, 10 de agosto de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.8.199
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