DECRETO Nº 1.589, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do disposto no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.
Parágrafo único. A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.
Art. 3º O valor da tarifa especial equivale a cinqüenta por cento das tarifas fixadas para a prestação regular dos serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Sérgio Motta
Francisco Weffort
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995
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