Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.566, DE 21 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º de Independência e 107º da Repúblic
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/18)CONVÉM EM:
Artigo 1°.- Renovar o mandato do Grupo Ad hoc para definir um Regime de Adequação até o ano 2001, do Setor Açucareiro no MERCOSUL ao funcionamento da União Aduaneira do MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e Livre Comércio intra-Mercosul.
Artigo 2° - O Grupo Ad hoc deverá apresentar no máximo até 1° de novembro de 1995 uma proposta para o Setor Açucareiro. Essa proposta deverá ter os seguintes parâmetros:
a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do Setor Açucareiro;e
b) a neutralização de distorções que possam decorrer de assimetrias entre as políticas nacionais para o Setor Açucareiro.
Artigo 3° - A partir de 1° de janeiro de 1995 e até a aprovação final do regime para o Setor Açucareiro, os países signatários poderão aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e às importações provenientes de terceiros países para os produtos do Setor.
Em nenhum caso as proteções nominais totais aplicadas ao comércio intra-Mercosul (incluindo a tarifa ad valorem e outros direitos tarifários ou pára-tarifários) poderão ser superiores á proteção nominal total aplicada às importações provenientes de terceiros países.
Artigo 4° - A faculdade que se concede aos países signatários de aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e ao comércio com terceiros países compreende as seguintes posições tarifárias:
Posição tarifária Descrição do produto
1701.11.00 Açúcar de cana, em bruto, sem adição
de aromatizante ou de corante.
1701.12.00 Açúcar de beterraba, sem adição de aromatizante ou de corante. 1701.91.00 Os demais açúcares adicionados de aromatizantes ou de corante.
1701.99.00 Os demais açúcares.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários do presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra