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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.525, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, na ALCLOR Química de Alagoas S A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, bem como da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:

        I - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;

        II - a Equipamentos Pesados S.A.- NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.

        Art. 2º As ações representativas das participações acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

        Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.199