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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.515, DE 6 DE JUNHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.567, de 2003

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Dispõe sobre os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, estabelece regras para o acompanhamento da despesa com a remuneração dos mesmos e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação em vigor,

    DECRETA:

    Art. 1º Os processos de análise e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, terão como valor de referência o custo unitário efetivo de remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.

    Parágrafo único. Entende-se por custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio, realizado pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, em seus diversos níveis.

    Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, será denominado DAS-Unitário o custo unitário efetivo correspondente ao Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores códigos DAS 101.1 e DAS 102.1.

    Art. 3º As criações mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo a este Decreto.

    Art. 4º Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado de ocupantes para os cargos em comissão e funções gratificadas, zelar pela manutenção da despesa total com os referidos cargos e funções em nível equivalente ao quantitativo de DAS-Unitário alocado nas respectivas estruturas organizacionais.

    Art. 5º Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas.

    Art. 6º Sempre que a despesa com remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades referidos no art. 5º exceder ao nível de despesa de que trata o art. 4º, será o excedente compensado, obrigatoriamente, no trimestre subseqüente.

    Art. 7º Concluído o processo de revisão e aprovação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, o Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado proporá ao Presidente da República a extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas que venham a vagar em decorrência do processo de inventário dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e das Fundações Legião Brasileira de Assistência e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.199

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