Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.515, DE 6 DE JUNHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 4.567, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Os processos de
análise e aprovação de estruturas regimentais e de acompanhamento do gasto com
remuneração de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Poder
Executivo Federal, terão como valor de referência o custo unitário efetivo de
remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único. Entende-se
por custo unitário efetivo o valor correspondente ao desembolso médio, realizado
pelo Tesouro Nacional, para a remuneração mensal de ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada, em seus diversos níveis.
Art. 2º Para os fins
previstos neste Decreto, será denominado DAS-Unitário o custo unitário efetivo
correspondente ao Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores códigos DAS 101.1 e DAS 102.1.
Art. 3º As criações mediante
transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas,
no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos
equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo
a este Decreto.
Art. 4º Compete aos Ministros
de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República,
autarquias e fundações, quando da nomeação ou designado de ocupantes para os
cargos em comissão e funções gratificadas, zelar pela manutenção da despesa
total com os referidos cargos e funções em nível equivalente ao quantitativo de
DAS-Unitário alocado nas respectivas estruturas organizacionais.
Art. 5º Caberá ao Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado informar o quantitativo de
DAS-Unitário alocado nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional e submeter ao Presidente da República relatório
periódico de acompanhamento da despesa com remuneração de cargos em comissão e
funções gratificadas.
Art. 6º Sempre que a despesa
com remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e
entidades referidos no art. 5º exceder ao nível de despesa de que trata o art.
4º, será o excedente compensado, obrigatoriamente, no trimestre subseqüente.
Art. 7º Concluído o processo
de revisão e aprovação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da
Presidência da República, o Ministro da Administração Federal e Reforma do
Estado proporá ao Presidente da República a extinção dos cargos em comissão e
funções gratificadas que venham a vagar em decorrência do processo de inventário
dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e das
Fundações Legião Brasileira de Assistência e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.199
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