Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.466, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 6.190, de 2007 Texto para impressão |
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994. |
Art. 1º É isenta do pagamento de foros e
taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada
carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor
correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um
quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o
máximo de cinco dependentes.
§
1º Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus
dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem
comprometer o sustento de sua família.
§
2º A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente,
perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o
Decreto nº 1.360, de
30 de dezembro de 1994.
Brasília, 26 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1995