Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.391, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.471, de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, §
1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção
promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos
havidos no âmbito do Conselho de Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão
nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos na
Lista de Exceção a Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto nº 1.343, de 23
de dezembro de 1994, os veículos classificados nos códigos tarifários
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Parágrafo único. Para o
exercício de 1995 a data de convergência à TEC, de que trata o caput
deste artigo, é 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Na Tarifa Externa
Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 1994, as alíquotas referentes aos códigos
constantes do caput do artigo anterior ficam assinaladas com um asterisco
(*), para os efeitos do item 4 da Regra Geral de Tributação constante da
referida Tarifa Externa Comum.
Art. 3º O disposto neste
Decreto não se aplica aos veículos já embarcados no exterior até a data anterior
à da publicação deste Decreto, para os quais é assegurado o tratamento tarifário
anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.2.1995
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