Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.382, DE 31 DE JANEIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.430, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
O caput do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das comunicações legais."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.2.1996