Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.365, DE 11 DE JANEIRO DE 1995.
Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 813,de 1º de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º São atribuições do investariante:
I - identificar, localizar, relacionar e dar destinação aos bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintas, ouvido previamente o Ministro supervisor;
II - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios dos órgãos e entidades extintas, submetendo ao Ministro supervisor as providências julgadas necessárias;
III - proceder, mediantes termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;
IV - apresentar ao Ministro supervisor, relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos conforme o art. 6º deste Decreto;
V - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VI - representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos administrativos durante o processo de inventário, podendo também rescindir contatos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da administração assim indicar;
VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais conservarão a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção".
VIII - exonerar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas das áreas cujas competências não tenham sido transferidas a outro órgão;
IX - propor ao Ministro superior a nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos trabalhos do inventário;
X - transferir dos órgão e das entidades extintos para o Mistério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, após atendidas as necessidades do Ministério supervisor de que trata o art. 6º deste Decreto;
XI - remanejar os caros efetivos, em comissão e funções gratificadas com os respectivos ocupantes aos órgãos que absorveram as correspondentes competências, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial da União;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Supervisor para ultimar o processo de inventário.
Art. 2º O prazo para encerramento do processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministro supervisor, mediante proposta do inventariante.
Art. 3º O inventariante poderá delegar a servidor ocupante de cargo efetivo as atribuições contidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos efetivos considerados desnecessários ao processo de inventário serão apresentados ao Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado para redistribuição, observado os incisos X e XI do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A administração do pessoal a que se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do inventariante até o prazo de trinta dias da data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade do mencionado Ministério.
Art. 5º Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e do extinto Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA) os processos existentes e aqueles instaurados durante o curso do inventário.
Parágrafo único. Encerrado o inventario, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que é parte ou interessada a extinta LBA e CBIA.
Art. 6º Para os fins do disposto neste Decreto, a supervisão ministerial será exercida:
I - pelo Ministro do Planejamento e orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
II - pelo Ministro da Justiça, no caso da CBIA;
III - pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, no caso da LBA.
Art. 7º Ficam sobrestados todos os convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguinte condições:
I - tratem de transferência de recursos;
II - sejam relativos a projetos orçamentários;
III - para os quais não tenha havido liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994;e
IV - não tenham como fonte de recursos operações de crédito externo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social.
Art. 8º Visando assegurar a analise, o controle e a auditoria das tomadas e prestações de contas dos atos e fatos relativos aos órgãos extintos, ficam as Secretarias de Controle Interno dos extintos Ministérios sob a orientação e supervisão do Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, até que se concluam os procedimentos relativos à fiscalização das mencionadas contas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1996