Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.331, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.646, de 1995 | Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e o
controle dos produtos e insumos químicos de que trata a
Medida Provisória nº
756, de 8 de dezembro de 1994, e a aplicação das sanções nela previstas,
competem à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 2º A licença de
funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos I, II e III),
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo
da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de
identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos
proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de inexistência
de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas
Justiças Federal e Estadual;
V - cópia do documento de
Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e
insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para
formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Os
requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão encaminhados à
Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília, Distrito Federal, no Setor de
Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício-Sede do Departamento de Polícia
Federal, CEP 70.037-900.
Art. 3º A licença de
funcionamento terá validade de um ano.
Art. 4º O requerimento de
autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será instruído com
os seguintes documentos:
I - licença de funcionamento
vencida;
II - cópia das alterações no
contrato porventura havidas no período;
III - certidões de que trata
o art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.
Art. 5º As empresas que
produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam,
importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e
insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à
Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre
a procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas, adquiridas,
vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados
produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem
informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o
número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do
produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio
comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.
§ 2º Acompanharão as
informações cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros
documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de
Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).
Art. 6º A guia de trânsito
para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida
pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do Departamento de
Polícia Federal que circunscricionarem o município-sede do estabelecimento
vendedor ou cedente e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e
intinerário a ser seguido.
Art. 7º A guia de trânsito
(Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, em caráter
intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:
I - ao adquirente;
II - ao fornecedor;
III - ao órgão do
Departamento de Polícia Federal emitente;
IV - ao órgão do Departamento
de Polícia Federal na circunscrição do adquirente;
V - á Divisão de Repressão a
Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º Para importar,
exportar ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária
autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes, do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º Tratando-se de
exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização
expedida pelo órgão competente do país importador.
Art. 10. A autorização prévia
de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá validade
limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será expedida em seis vias
destinadas:
I - à Secretaria do Comércio
Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;
II - ao importador ou
exportador;
III - à autoridade competente
do País importador ou exportador;
IV - ao órgão do Departamento
de Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou exportação;
V - ao órgão da Polícia
Federal na sede do estabelecimento importador ou exportador;
VI - à Divisão de Repressão a
Entorpecentes da Polícia Federal.
Art. 11. Sem exclusão da
fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em virtude da lei ou
regulamento, são facultados à Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal as inspeções e exames necessários nas pessoas e
estabelecimentos de que trata o presente Decreto.
Art. 12. Os emolumentos
decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento serão atendidos
pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir, ou unidade padrão
superveniente, para cada operação.
Parágrafo único. Os
emolumentos referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de
importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10 Ufir, para
cada operação.
Art. 13. O emolumentos
citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na
Medida Provisória nº , de de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do
Art. 15. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1994
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