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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.275, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

Dispõe sobre a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de João Pessoa, no Estado da Paraíba.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE,

    DECRETA,

    Art. 1º A Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, criada pelo Decreto nº 97.580, de 20 de março de 1989, tem sua área alterada, e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º A ZPE de João Pessoa tem uma área total de 209,7824 hectares, com os seguintes limites e confrontações:

    Partindo-se do vértice V-02A de coordenadas UTM N = 9.207.543,390 e E = 299.180,913, confrontando com área da Universidade Federal da Paraíba, com azimute de 182°33'57" e lado 341,29m, chega-se ao Marco M-112, localizado na margem esquerda do riacho areial; deste, atravessando o referido riacho, com azimute de 182°34'12" e lado 21,81m, chega-se ao Marco P-13, localizado na margem direita do riacho do areial; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 182°33'53" e lado 627,35mm, chega-se ao Marco M-122; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute de 182º34'00" e lado 169,07m, chega-se ao Vértice V-3; deste, confrontando com a propriedade de Roberto Aragão, com azimute 93°53'27" e lado 906,20m, chega-se ao Vértice V-04; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 191°49'51" e lado 698,96m, chega-se ao Vértice V-05; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 201º47'49" e lado 599,26m, chega-se ao Vértice V-06; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 291º42'59" e lado 720,36m, chega-se ao Vértice V-07; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 21°37'41" e lado 598,75m, chega-se ao Vértice V-08; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 299°07'16" e lado 600,38m, chega-se ao Vértice V-09; deste, confrontando com área da Emepa, com azimute de 270º01'40" e lado 600,24m, chega-se ao Vértice, V-10; deste, confrontando com área habitacional Mangabeira VII, com azimute de 00°05'01" e lado 694,22m, chega-se ao Vértice V-11A; deste, confrontando com área habitacional de Mangabeira VII, com azimute de 91°26'42" e lado 8,33m, chega-se ao Marco M-225; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 91º06'27" e lado 408,78m, chega-se ao Marco M-231; deste, confrontando com o Centro de Ensino da Polícia Militar, com azimute de 11°41'21" e lado 211,40m, chega-se ao Marco M-235; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 06°02'35" e lado 190,48m, chega-se ao Vértice V-13; deste, confrontando com o Almoxarifado do Estado, com azimute de 273°01'17" e lado 22,01m, chega-se ao Vértice V-14; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 03°00'56" e lado 110,16m, chega-se ao Vértice V-15; deste, confrontando com área residencial, com azimute de 273°00'30" e lado 28,01m, chega-se ao Vértice V-16; deste, confrontando com a área do Governo do Estado, com azimute de 02º09'12" e lado 168,31m, chega-se ao Vértice V-17A; deste, confrontando com área do Governo do Estado, com azimute de 91°39'18" e lado 644,06m, chega-se ao Vértice V-02A, ponto inicial da descrição deste perímetro.

    Art. 3º A ZPE de João Pessoa entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 97.580, de 20 de março de 1989.

    Brasília, 13 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994

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