Presidência
da República |
DECRETO No 728, DE 21 DE JANEIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.566, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa),
constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art.
2° O regimento interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa),
será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Regional e publicado no
Diário Oficial.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se o
Decreto n° 83.870, de 21 de agosto de 1979, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
21 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1993
CAPÍTULO
I
Da
Natureza, Sede e Finalidade
Art.
1° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia federal criada
pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, vincula-se ao Ministério da
Integração Regional.
Parágrafo
único. A SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art.
2° A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como
os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras
localidades da amazônia ocidental, conforme estabelece o
Decreto-Lei nº 356, de
15 de agosto de 1968.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura Básica
Art.
3° A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte estrutura
básica:
I
- órgão superior de deliberação:
-
Conselho de Administração;
II
- órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
III
- órgãos seccionais:
a)
Procuradoria Jurídica;
b)
Auditoria;
c)
Superintendência Adjunta de Administração.
IV
- Órgãos específicos:
a)
Superintendência Adjunta de Planejamento;
b)
Superintendência Adjunta de Operações;
c)
Superintendência Adjunta de Ações Regionais;
d)
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.
V
- Órgãos descentralizados:
a)
Áreas de Livre Comércio;
b)
Coordenações Regionais.
CAPÍTULO
III
Da
Competência das Unidades
Seção I
Do
Conselho de Administração
Art.
4° Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I
- aprovar:
a)
diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b)
o seu Regimento Interno;
c)
os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos
nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de 1967, com as
modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer normas, exigências,
limitações e condições para aprovação dos referidos projetos;
d)
normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras
e serviços a cargo da entidade, em especial;
1.
os convênios, acordos e contratos;
2.
a elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e obras;
3.
as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos,
serviços e obras;
4.
regime de adjudicação de serviços e obras;
5.
seleção de firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria interna
e externa;
6.
os programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos
atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.
II
- deliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior
valor de referência, inclusive para pagamento de desapropriações necessárias à
execução de serviços e obras;
III
- designar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores para emissão
de pareceres sobre matérias levadas à consideração do colegiado;
IV
- sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo
específico;
V
- aprovar ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja
possibilidade de convocá-lo, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado.
Parágrafo
único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na
Lei
Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Superintendente
Art.
5° Ao Gabinete compete assistir ao Superintendente da Suframa em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal e desenvolver as atividades inerentes à comunicação social.
Art.
6° À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar
ao Superintendente quanto à formulação de estudos nas áreas tecnológica,
econômica e de incentivos fiscais, visando à elaboração de programas
estratégicos.
Seção
III
Dos
Órgãos Seccionais
Art.
7° À Procuradoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à
Superintendência e demais unidades administrativas, elaborar contratos,
convênios ou quaisquer outros instrumentos legais que se façam necessários,
orientar a elaboração de projetos de lei ou de seu regulamento, minutar
escrituras públicas e defender os interesses jurídicos da Suframa em qualquer
instância ou tribunal bem assim, na esfera administrativa e legislativa.
Art.
8° À Auditoria compete verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras
e administrativas no âmbito da Suframa, de órgãos subvencionados e daqueles que
recebam recursos através de convênios, acompanhar os trabalhos dos órgãos de
controle externo e dar orientações prévias e periódicas aos setores da
autarquia.
Art.
9° À Superintendência Adjunta de Administração compete coordenar e controlar as
atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material,
reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade,
finanças, acompanhamento financeiro de contratos e convênios, modernização
administrativa e recursos humanos.
Seção IV
Dos
Órgãos Específicos
Art.
10. À Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e controlar as
atividades relativas à formulação de planos e programas voltados para o
desenvolvimento regional, pesquisa e estatística econômico-social, comércio
exterior, orçamento, programação financeira, análise e acompanhamento de
projetos, bem assim, fomento às micro e pequenas empresas.
Art.
11. À Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar as
atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias nacionais e
estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus, promover e gerenciar o
cadastramento de empresas, elaborar, analisar e fiscalizar projetos de
engenharia de interesse da Suframa e aqueles decorrentes de contratos e
convênios, bem assim promover a manutenção dos distritos industrial e
agropecuário.
Art.
12. À Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e controlar
as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio e pelas coordenações
regionais.
Art.
13. Ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar e
controlar as atividades de importação e exportação sob o regime do
Decreto n°
205, de 5 de setembro de 1991 e legislação complementar.
Seção V
Dos
Órgãos Descentralizados
Art.
14. Às Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de incentivos
fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os mecanismos de importação e
internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras e representar a Suframa na
respectiva área de jurisdição.
Art.
15. Às Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas respectivas
áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas pelo Superintendente, bem
assim, coordenar e controlar as atividades das empresas importadoras de
mercadorias nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do
Superintendente
Art.
16. Ao Superintendente incumbe:
I
- fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades
executivas;
II
- aprovar os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os
orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da Suframa;
III
- submeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da Suframa;
IV
- dispor sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o
desempenho de atividades especiais;
V
- propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de
desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a
amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI
- firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais;
VII
- prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como
praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação
vigente;
VIII
- representar a Suframa em juízo ou fora dele;
IX
- apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão
do exercício anterior;
X
- autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à
execução de programas, projetos e atividades;
XI
- contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas,
na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII
- praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de
material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como
determinar auditagens e verificações periódicas nessas áreas;
XIII
- determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação
pertinentes;
XIV
- delegar competência para a prática de atos administrativos;
XV
- submeter ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras
matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XVI
- propor ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis
pertencentes à Suframa;
XVII
- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa.
Seção II
Dos
Demais Dirigentes
Art.
17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao
Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos Superintendentes
Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
18. As Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de 5
(cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana (AP), Pacaraima
(RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).
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