Presidência
da República |
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
IMPORTAÇÕES DO SETOR PESQUEIRO
Programa de liberação do Setor Pesqueiro
Artigo 1º.- As importações realizadas pela
República Federativa do Brasil dos produtos compreendidos no presente Regime,
originários e procedentes da República Argentina, beneficiar-se-ão de uma redução de
cem por cento (100%) dos gravames em vigor aplicados às importações de terceiros
países.
Esse benefício alcança os seguintes produtos:
a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (exceto os filés)
(item 03.01.2.01 da NALADI).
b) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (exceto os filés) item 03.01.2.02 da NALADI).
c) Filés de peixe, congelados (item 03.01.3.01 da NALADI).
d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI).
Artigo 2º.- Os países signatários acordam que as importações realizadas pela República Federativa do Brasil serão reguladas de forma tal que a cada dólar com trinta centavos (US$ 1,30) de exportação da República Argentina dos produtos compreendidos nas letras b), c) e d) do artigo anterior corresponda um dólar (US$ 1,00) de exportação dos produtos compreendidos na letra a).
Artigo 3º.- Para dar cumprimento ao disposto no
artigo anterior, cada quatro meses se efetuará uma análise do nível de relação dos
valores de exportação (custo mais frete fronteira e custo mais frete porto de Rio
Grande) efetivamente cumpridos.
Nessa análise poderá existir uma margem de variação não
superior a dez por cento (10%) da relação acordada. Caso seja verificada uma variação
superior à referida percentagem, as autorizações respectivas serão reguladas até sua
realização conforme as margens estabelecidas.