Presidência
da República |
ANEXO VIII DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
Artigo 1º.- O presente Regime tem por objetivo:
a) expandir e diversificar, de forma dinamicamente equilibrada, o intercâmbio bilateral no setor da indústria automotriz;
b) expandir o total da produção do setor, tanto na Argentina como no Brasil;
c) evitar um aumento nos atuais níveis de integração vertical do setor terminal;
d) reduzir os custos unitários de produção, possibilitando a redução dos preços de venda ao consumidor;
e) aumentar a participação de partes, peças e componentes, em especial dos componentes de elevado valor agregado ou de elevado conteúdo tecnológico;
f) estimular os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, em especial nas áreas de engenharia de projeto e engenharia de produto; e
g) melhorar o balanço de divisas, visando gerar saldos positivos no intercâmbio com terceiros países;
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º.- Este Regime compreende:
a) os veículos automotores terminados compreendidos nos itens 87.02.1.99 "Os demais veículos para o transporte de pessoas, 87.02.1.01 tipo jeep", 87.02.3.01 "Caminhões com dispositivo de descarga, exceto "dumpers", 87.02.3.99 "Os demais caminhões", 8704.1.01 "chassis para tipo jeep", 87.04.1.99 "Os demais chassis para veículos de transporte de passageiros", 87.04.9.01 "Outros chassis com motor diesel", e 87.04.9.99 "Os demais chassis"; e
b) suas partes, peças e componentes, que constam no Apêndice.
Em ambos os casos se trata de bens fabricados no território dos países signatários.
Em todos os casos os veículos e as partes, peças e componentes, objeto de intercâmbio, deverão ser não usados.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Artigo 3º.- Os produtos amparados por este Regime
terão tratamento de "produto nacional" tanto na República Argentina como na
República Federativa do Brasil e gozarão dos benefícios determinados a seguir:
a) tarifa de zero por cento em suas importações que ficarão isentas, também, da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes aos direitos aduaneiros; e
b) estarão isentos de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, exceto aquelas especificamente acordadas entre ambas as partes.
Importação de veículos automóveis de passageiros,
caminhões, chassis com motor e suas partes, peças,
e componentes originais de reposição
Artigo 4º.- Os veículos automóveis de passageiros,
de qualquer peso e cilindrada, e os de uso misto até 1.500 centímetros cúbicos,
compreendidos no item NALADI 87.02.1.99, bem como suas partes, peças e componentes de
reposição, estarão sujeitos aos benefícios estabelecidos no artigo anterior.
Os benefícios mencionados serão aplicados também aos veículos tipo jeep e seus chassis e aos caminhões e chassis com motor, bem como suas partes, peças e componentes de reposição, da forma e com as quotas que serão estabelecidas em um Protocolo Adicional ao presente Acordo.
Artigo 5º. O Grupo de Trabalho Intergovernamental
Permanente a que se refere o artigo 20 do presente Anexo proporá anualmente aos Governos
de ambas as partes a quota de veículos passíveis de serem intercambiados ao amparo dos
referidos benefícios, atendendo ao objetivo de expandir e diversificar, de forma
dinamicamente equilibrada, o intercâmbio bilateral.
Para 1991, a quota conjunta para os veículos destinados ao
transporte de pessoas e veículos de uso misto até 1.500 centímetros cúbicos
compreendidos no item NALADI 87.02.1.99 será de 10.000 (dez mil) unidades para cada
país.
Artigo 6º.- Os benefícios a que se refere o artigo
3º alcançarão, também, as partes, peças e componentes originais de reposição,
registrados no Apêndice, destinados aos veículos terminados que forem objeto de
intercâmbio ao amparo do disposto nesta Seção, até 15% (quinze por cento) do valor FOB
dos veículos terminados e exportados por cada país no mesmo ano.
Artigo 7º.- Para tornar viável a implementação das
disposições que antecedem serão considerados, em princípio, como "produto
nacional", os veículos que cumpram com o requisito dos índices mínimos de
nacionalização atualmente exigidos em cada país.
Artigo 8º.- Os países signatários promoverão a
convergência gradual e progressiva dos referidos índices, levando em conta a expansão
harmônica do comércio bilateral de veículos terminados, da lista comum de partes,
peças e componentes do comércio dos produtos incluídos na mencionada lista comum.
Artigo 9º.- Ambos os Governos considerarão como
produto nacional, para os efeitos da aplicação das normas que regulam a
comercialização interna nos dois países, os veículos terminados objeto de intercâmbio
ao amparo do disposto nesta Seção.
Artigo 10º.- Os países signatários estabelecem,
também, que os veículos terminados a que se refere o artigo 4º, deverão adequar-se
necessariamente, às normas de trânsito do país importador.
Nesta matéria, durante 1991, e a fim de facilitar a entrada
em vigor do presente Regime, será exigido, para a importação de veículos, que
respeitem, somente quando corresponder, um universo mínimo de exigências, sujeitas a
controle por parte das autoridades de fiscalização do trânsito, em vigor no país
importador, tais como:
a) identificação VIN;
b) mínima absorção de luz dos cristais;
c) utilização de cristal laminado em pára-brisas dianteiro;
d) ruído estático;
e) monóxido de carbono em marcha lenta ("relenti");
f) cinturões de segurança; e
g) índice de fumaça em aceleração livre.
A respeito das demais exigências, não enumeradas
anteriormente, será admitida durante 1991 a importação de veículos que cumpram com as
normas do país exportador.
Seção Segunda
Artigo 11.- As partes, peças e componentes, destinados
à produção e/ou reposição de veículos automotores e de partes, peças e componentes,
de cada país, compreendidos na "lista comum de partes, peças e componentes" do
presente Regime (Apêndice) estarão sujeitas aos benefícios estabelecidos no artigo 3º.
Artigo 12.- Até 31 de dezembro de 1994, somente
acederão aos benefícios previstos nesta Seção as partes, peças e componentes
destinadas à produção e/ou reposição de veículos automotores, que integrem Programas
de Complementação Industrial entre empresas terminais e/ou produtoras de autopartes.
Estes programas terão as seguintes características: deverão
tender ao equilíbrio e refletir esquemas de complementação produtiva; poderão ser
plurianuais, com revisão anual.
Artigo 13.- Os Programas a que se refere o artigo
anterior serão apresentados pelas empresas terminais e/ou produtoras de autopartes
perante as autoridades de cada país. As mencionadas autoridades aprovarão os Programas,
prévia avaliação do Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 20 do presente Acordo.
Estes Programas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.
Artigo 14.- Serão considerados originários da
Argentina e do Brasil, os produtos incluídos na "lista comum de partes, peças e
componentes" elaborados integralmente no território de qualquer um dos dois países
quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos dois
países ou quando a participação de materiais importados de terceiros países não for
superior, em valor, a 15% (quinze por cento).
Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos
materiais importados com o preço FOB de referência internacional do produto terminado.
Na falta do preço FOB de referência internacional do produto terminado, será utilizado
como base de comparação o preço FOB de venda do país exportador sem os impostos
internos. As matérias-primas de uso universal importadas que não tiverem sido objeto de
processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação
do produto final são consideradas, para estes efeitos, de origem local.
Produtos com índices de nacionalização inferior ao indicado
poderão receber os benefícios previstos no artigo 3º mediante decisão conjunta dois
Governos, baseada em um exame caso a caso.
Artigo 15.- Os países signatários estabelecem que os
produtos objeto de intercâmbio ao amparo da "lista comum de partes peças e
componentes" gozarão de tratamento de produto nacional, inclusive para os efeitos da
medição dos índices de nacionalização de veículos terminados.
Artigo 16.- Os países signatários manterão as
preferências recíprocas outorgadas para o intercâmbio dos produtos incluídos na
"lista comum de partes, peças e componentes" a fim de tornar viável a
implementação das disposições que antecedem.
Artigo 17.- Para 1991, o valor máximo de intercâmbio
global será equivalente a US$ 600.000.000 (seiscentos milhões de dólares), conforme os
programas aprovados consoante disposto no artigo 13. Para 1992 o mencionado valor será
determinado pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente mencionado no artigo 20.
A partir de 1993 o mesmo estará isento de limite.
Seção terceira
Artigo 18.- As Partes harmonizarão, antes de 30 de
junho de 1991, as normas técnicas de segurança e meio ambiente de maneira tal que
vigorem a partir de 1º de janeiro de 1992.
Nesta tarefa serão levadas em conta, como orientação, as
normas técnicas de segurança e meio ambiente mais exigentes em vigor em qualquer um dos
dois países.
Enquanto não se obtiver a mencionada harmonização, ambas as
Partes deverão comunicar com um mínimo de cento e oitenta (180) dias de antecipação
qualquer modificação às normas respectivas.
Artigo 19.- A partir de 1º de janeiro de 1991, os
mecanismos de intercâmbio de veículos completos e de partes, peças e componentes deve
realizar-se necessariamente de forma simultânea.
CAPÍTULO IV
Artigo 2º.- A Administração do presente Regime
estará a cargo do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, em cujo âmbito funcionará um
Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente integrado da seguinte maneira:
a) por parte da República Argentina, com representantes das
Subsecretarias de Economia (SE) e da Indústria e Comércio (SIC) do Ministério de
Economia; e
b) por parte da República Federativa do Brasil, com representantes do Departamento de comércio exterior (DECEX) e pelo Departamento de Indústria e Comércio (DIC), ambos do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento.
Artigo 21- O Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente a que se refere o artigo anterior terá como atribuições especiais, entre outras:
a) avaliar os Programas de Complementação Industrial a que se refere o artigo 12;
b) acompanhar a evolução do intercâmbio bilateral no setor da indústria automotriz;
c) acompanhar a evolução da indústria automotriz, em especial na região;
d) acompanhar a implementação deste Regime e sugerir medidas para seu aperfeiçoamento, com especial atenção para evitar deslocamentos não desejáveis na produção nacional de cada país;
e) propor a adoção das medidas específicas necessárias para obter uma implementação coordenada e harmônica deste Regime;
f) promover a adequada participação das empresas produtoras de autopartes no intercâmbio bilateral;
g) manter consultas, sempre que necessário, com as entidades empresariais interessadas na implementação deste Regime;
h) analisar as diferenças das legislações de cada país sobre comercialização e avaliar suas conseqüências para o funcionamento deste Regime;
i) estabelecer as equivalências entre os sistemas de medição dos índices de nacionalização em vigor em cada país, de maneira a permitir a adequada aplicação dos critérios previstos na Seção primeira, artigos 7º e 8º do presente Anexo, e atendendo ao objetivo de obter uma futura convergência dos índices de nacionalização e harmonização dos sistemas de medição respectivos; e
j) apresentar relatórios semestrais sobre atividades ao Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil.
Regime de consultas
Artigo 22.- Os países signatários iniciarão, a
pedido de uma das partes, uma instância de consultas sobre os efeitos que eventuais
medidas de política econômica, tais como modificações da política cambial, de
exportações e/ou aduaneira, tenham sobre o intercâmbio dos bens, amparados pelo
presente Regime.