|
Presidência
da República |
DECRETO No 99.992, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, com o total de 73.915,00 m2 (setenta e três mil, novecentos e quinze metros quadrados), necessária à implantação da Subestação Anastácio, de 230/138/13,8 kV, 75 MVA, no Município de Anastácio, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000812/89-89.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Marco MI, situado a 35,00 m, no rumo 67º51'00"SE, do eixo da rodovia BR-419, Km 236 + 254,00 m, junto à divisa Norte da Fazenda Laranjal; deste, segue com rumo de 29º09'00"NE, numa distância de 250 m, até o Marco M2, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia BR-419; deste, segue com o rumo de 67º51'00"SE, numa distância de 250 m, até o Marco M3, confrontando com a propriedade de Olympio José Puya; deste segue com o rumo de 22º09'00"SO, numa distância de 341,32 m, até o Marco M4, confrontando com a propriedade de Olympio José Puya; deste segue com o rumo de 47º47'00"NO, numa distância de 266,16 m, até o Marco MI, confrontando com uma estrada particular em propriedade da Agropecuária Araújo Ltda., onde teve início esta descrição.
Art. 2º A ELETROSUL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991