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Presidência
da República |
DECRETO No 99.972, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.
Outorga à ELETROGOES S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Rio Ávila, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no trecho que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "b", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000851/90-74,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à ELETROGOES S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Ávila, bacia 1 do Rio Amazonas, sub-bacia 15 do Rio Madeira, nas coordenadas geográficas 12º30'13"S de latitude e 60º27'58"W de longitude, com potência de 6.700kW, no Município de Vilhena, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, nos Municípios de Colorado D'Oeste e Cerejeiras, Estado de Rondônia.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 3º A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 87.797, de 11 de novembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991