Presidência
da República |
DECRETO Nº 99.876, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 11, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.999, de
31 de janeiro de 1990, combinado com o art. 10 da Lei nº 8.083, de 19 de outubro
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça, em
favor de diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de
Cr$79.390.000,00 (setenta e nove milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros),
para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial das dotações
indicadas no Anexo II deste decreto, no montante especificado.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Justiça, em
favor de diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de
Cr$156.713.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, setecentos e treze mil
cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste decreto.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial das dotações
indicadas no Anexo IV deste decreto, no montante especificado.
Parágrafo único. As alterações nos valores das
dotações indicadas são relativas a remanejamento a nível de grupo de despesa,
não implicando em alteração do valor total das subatividades e subprojetos.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1990; 160º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1990