Presidência
da República |
DECRETO No 99.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 4° da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Entidades em Extinção,
Dissolução ou Privatização, crédito suplementar no valor de Cr$94.754.000,00
(noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), para
atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de
1990.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1990