Presidência
da República |
DECRETO No 99.768, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° O Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Músicos (QOPMM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o
art. 36
da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 2° da
Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, destina-se a prover as Bandas de Música da
Corporação de Oficiais especialistas em música, para o desempenho de funções
específicas de Regente e Mestre de Banda.
Art. 2° O QOPMM é constituído de Oficiais
distribuídos nos seguintes postos:
I Capitão PM Músico1 (um);
II Primeiro-Tenente PM Músico1 (um);
III Segundo-Tenente PM Músico1 (um).
Art. 3° Os Oficiais integrantes do QOPMM só poderão
exercer as funções específicas de seu quadro, constantes do Quadro de
Organização da Corporação.
Parágrafo único. Os Oficiais integrantes do QOPMM
só concorrerão a substituições nas funções privativas de seu respectivo quadro,
nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.
Art. 4° Os Oficiais do QOPMM participam das
instruções de Oficiais de caráter geral, ficando a critério do Comandante-Geral
da Polícia Militar do Distrito Federal a parte relativa à especialidade de seu
quadro.
Art. 5° É vedado aos Oficiais do QOPMM a
transferência de um para outro quadro, excetuados os casos de concurso para o
posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).
Art. 6° É vedado aos integrantes do QOPMM a matrícula
no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, sendo-lhes, no entanto, facultada a
matrícula em cursos de especialização de grau referente às suas atividades
específicas de músicos.
Art. 7° Ressalvadas as restrições expressas no
presente decreto, os Oficiais do QOPMM têm os mesmos deveres, direitos,
regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da
Corporação, de igual posto.
Art. 8° Aplica-se aos Oficiais do QOPMM, no que lhes
for pertinente, o disposto na legislação de promoção de Oficiais da ativa da
Polícia Militar do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Acesso ao Primeiro Posto
Art. 9° O acesso ao primeiro posto far-se-á mediante
promoção de Subtenente ou Primeiro-Sargento Músico, aprovado em processo
seletivo interno, promovido entre candidatos que atendam os seguintes
requisitos:
I - ter concluído curso de ensino de 2° grau ou
equivalente;
II - contar pelo menos quinze anos de efetivo
serviço na Corporação;
III - contar, no mínimo, dois anos na graduação,
quando se tratar de Primeiro-Sargento;
IV - estar classificado, pelo menos, no
comportamento bom;
V - encontrar-se no efetivo exercício de sua
especialidade.
Parágrafo único. Não será admitido no processo
seletivo o candidato que seja parte de processo judicial em que se questione a
validade da sua situação na Polícia Militar, ou enquanto estiver:
a) preso preventivamente ou em flagrante delito;
b) denunciado em processo criminal;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) cumprindo pena restritiva de liberdade imposta
por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento
condicional;
e) cumprindo pena de suspensão do cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
Art. 10. O preenchimento das vagas abertas no
primeiro posto do QOPMM obedecerá à ordem de classificação final obtida no
processo seletivo interno, independentemente da graduação.
Art. 11. As promoções ao primeiro posto do QOPMM
serão efetuadas obedecendo-se as mesmas datas previstas na legislação específica
de promoção de Oficiais.
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo
Art. 12. O processo seletivo para ingresso no QOPMM,
a que se refere o art. 9° deste decreto, será realizado anualmente, até o último
dia útil do mês de janeiro, com validade somente para preenchimento de vagas
abertas naquele ano.
Art. 13. O processo seletivo para preenchimento de
vagas no QOPMM compreenderá exames de:
I - Suficiência Intelectual;
a ) Português;
b) Matemática;
c) Conhecimentos Gerais;
II - Conhecimentos Especializados para as
atividades de Regente e Mestre de Banda de Música;
III - Exame Médico;
IV - Testes de Aptidão Física.
§ 1° Somente serão submetidos a Exame Médico e
aos Testes de Aptidão Física, os candidatos habilitados nos exames de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
§ 2° O candidato que não obtiver o grau exigido,
em qualquer dos exames previstos nos incisos I e II deste artigo, será
considerado inabilitado, não ficando, entretanto, impedido de realizar novo
concurso.
§ 3° O grau final será a média ponderada dos
resultados finais dos Exames de Suficiência Intelectual e de Conhecimentos
Especializados, tendo o primeiro peso dois, e o segundo peso três.
§ 4° Em caso de empate no resultado final, será
observada a precedência hierárquica entre os candidatos.
Art. 14. O Primeiro-Sargento Músico, aprovado no
processo seletivo para ingresso no QOPMM, continuará com o direito de concorrer
normalmente à promoção para Subtenente Músico, enquanto não se verificar o seu
ingresso naquele quadro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 15. No caso de inexistência de candidatos que
preencham os requisitos exigidos no art. 9° e haja claros no QOPMM, pode o
Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia
Militar, consultado o Estado-Maior do Exército, alterar os requisitos exigidos
para a participação no processo seletivo de preenchimento daqueles claros.
Parágrafo único. Concluído o processo seletivo e
efetivado o acesso ao QOPMM, ficam restabelecidos os requisitos previstos no
art. 9°.
Art. 16. Caberá ao Comandante-Geral da Corporação
baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990