Presidência
da República |
DECRETO No 99.711, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 19 de setembro de 1983, o Acordo de cooperação Cultural, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali, em Brasília, a 7 de outubro de 1981;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, realizada em Washington, a 19 de janeiro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Mali, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALI
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Mali,
Desejos de promover o
conhecimento mútuo e a melhor compreensão entre os dois países;
Considerando a necessidade de
criar condições que permitam o acesso às experiências e conhecimentos
específicos adquiridos pelas Partes Contratantes nos domínios da cultura, da
ciência e da técnica,
Considerando que esse
intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e da grande
eficácia, posto que desenvolver-se-á entre países em vias de desenvolvimento,
com condições de meio-ambiente semelhantes,
Desejosos de acelerar a
formação e o aperfeiçoamento de seus quadros profissionais nos domínios da
cultura, da ciência e da técnica.
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação cultural, científica e técnica, particularmente nos campos da educação, da ciência, da cultura, dos esportes, da saúde pública, da agricultura, da indústria, da formação e do aperfeiçoamento dos quadros técnicos.
Artigo II
As características e o alcance das diferentes modalidades de cooperação em cada campo, bem como os meios de execução, serão definidos em Ajustes Complementares a serem acordados pelas Partes.
Artigo III
Cada Parte Contratante organizará visitas de estudo de funcionários encarregados de definir, formular e executar os planos e programas de desenvolvimento de seu país, com vistas a conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos domínios da cultura, da ciência e da técnica.
Artigo IV
A cooperação prevista no Artigo I será estabelecida com base nos conhecimentos adquiridos durante as visitas mencionadas no Artigo III, através das seguintes modalidades:
intercâmbio de técnicos;
intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum;
envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos, e
formação e aperfeiçoamento profissional nos domínios mencionados no Artigo I.
ARTIGO V
Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissional poderão ser implementados através do recebimento de bolsistas e do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.
Artigo VI
A Parte Contratante que receber os técnicos e professores mencionados no Artigo V tomara todas as medidas necessárias para facilitar.
Artigo VII
Os meios de financiamento dos programas de cooperação técnica ou dos projetos específicos serão definidos, em cada caso, nos Ajustes Complementares perti2n2e2ntes.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará definitivamente em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência indefinida.
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação respectiva. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, a menos que as Partes decidam diversamente.
ARTIGO IX
Qualquer divergência quanto à interpretação e à execução do presente Acordo será esclarecida por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de outubro de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO MALI:
(Alioune4 Blondin beye)