Presidência
da República |
DECRETO No 99.705, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 5 de fevereiro de 1990, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7),
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990
ATA DE RETIFICAÇÃO. - na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa, esta Secretaria-Geral, em uso das facilidades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO.- Que a Representação do Brasil, através da nota 237/89, de 27 de dezembro de 1989, comunicou a existência de uma omissão no Quarto Protocolo Adicional de Acordo de Complementação Econômica no. 7, subscrito por seu Governo com o Governo da República Argentina em 16 de dezembro de 1988.
SEGUNDO. - Que a omissão consistiu em não ter incluído no Universo de Bens de Capital o item 84.10.8.01 correspondente a "Transvasador para bombeadores de água a moinho, a combustível ou a eletricidade" e "Partes e peças separadas para bombas dosificadoras impulsoras a emgrenagens empregadas para soluções viscosas polimídicas em máquinas de fiar fibras sintéticas ou artificiais."
TERCEIRO. - Essa omissão ocorreu no Anexo 2 do mencionado Protocolo, que contém a "Ampliação do universo de bens de capital" e for reiterado no Anexo 4, que registra a "Consolidação do universo de bens de capital compreendidos no Acordo".
Quarto. - Que, considerando que a emenda da mencionada omissão não afeta o alcance das preferências pactuadas, em 16 de janeiro de 1990 foi comunicado o fato à Representação da Argentina, estabelecendo-se um prazo de cinco dias úteis para que essa Representação pudesse fazer as objeções à mencionada emenda.
QUINTO. - Que, transcorrido o prazo mencionado e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria "Geral registrou no Quarto Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica no. 7 a posição 84.10, a subposição 84.10.8 e o item 84.10.8.01 da NALADI com sua correspondentes descrições, no Anexo 2 "Universo de bens de capital " Ampliação", retificando-se no pertinente a "Consolidação do universo de bens de capital compreendidos no Acordo".
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.