Presidência
da República |
DECRETO No 99.683, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.056, de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Projeto Ministério da
Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente
no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento,
mediante:
I - a promoção e a proteção da saúde
materno-infantil e do adolescente;
II - o desenvolvimento infanto-juvenil;
III - a promoção da criança e do adolescente como
sujeitos de direito;
IV - a prevenção e o atendimento de deficiência;
e
V - o apoio ao desenvolvimento comunitário.
§ 1°
O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das
entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente
compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:
a) identificação e compatibilização de programas,
projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;
b) identificação de áreas de atuação prioritária e
formulação de projetos de ação integrada;
c) compatibilização e coordenação das ações de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e
d) articulação com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.
§ 2º
Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.
Art. 2° O Projeto Ministério da Criança será
desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:
I - um Conselho Diretor; e
II - uma Comissão Técnica.
Art. 3° Compõem o Conselho Diretor:
I - o Secretário Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;
II - o Secretário Nacional de Educação Básica do
Ministério da Educação;
III - o Secretário Nacional de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde;
IV - o Secretário Nacional de Planejamento do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - o Secretário Nacional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VI - o Secretário Nacional da Promoção Social do
Ministério da Ação Social;
VII - o Secretário-Adjunto da Secretaria da
Cultura da Presidência da República;
VIII - o Secretário-Adjunto da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República;
IX - o Secretário-Adjunto da Secretaria dos
Desportos da Presidência da República.
Parágrafo único. O Secretário
Nacional da Promoção Social será o presidente do Conselho Diretor.
Art. 4° Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar o programa anual de compatibilização
da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das
respectivas atribuições;
II - estabelecer diretrizes e critérios de
compatibilização e coordenação das ações;
III - aprovar projetos específicos de ação
integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua
coordenação nos níveis estaduais e municipal;
IV - estimar necessidades de recursos para
inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do
projeto;
V - acompanhar e avaliar a execução do projeto,
submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por
intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;
VI - promover, com órgãos e entidades públicas e
privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;
VII - promover a divulgação de informações, dados
e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos
benefícios do projeto; e
VIII - aprovar o seu regimento interno, bem como
o da Comissão Técnica.
Parágrafo único. O Presidente
da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.
Art. 5° A Comissão Técnica, vinculada ao Conselho
Diretor, é composta de representantes dos órgãos e das entidades federais
participantes do projeto.
§ 1°
Os membros da Comissão Técnica, bem assim o seu Presidente, serão designados
pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 2°
O Presidente da Comissão Técnica participará das reuniões do Conselho Diretor,
na qualidade de Secretário.
§ 3º
A Comissão Técnica pode subdividir-se para o trato de temas específicos,
admitindo--se, nos grupos, a participação de representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas.
Art. 6° Compete à Comissão Técnica:
I - elaborar e submeter ao Conselho Diretor:
a) proposta de programa anual de compatibilização
da atuação dos vários órgãos e entidades;
b) proposta de projetos específicos de ação
integrada; e
c) relatórios de acompanhamento e avaliação do
projeto;
II - realizar outras tarefas que lhe forem
atribuídas pelo Conselho Diretor.
Art. 7° As funções de membro do Conselho Diretor
ou da Comissão Técnica não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço para o amparo da criança e do adolescente.
Art. 8° Ao Ministério da Ação Social, por
intermédio da Secretaria Nacional de Promoção Social, incumbe propiciar o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Diretor e da Comissão
Técnica.
Art. 9° O Presidente do Conselho Diretor poderá
convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal
para participarem, com direito a voz, das reuniões convocadas para deliberar
sobre matérias que lhe sejam afetas.
Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado da Ação
Social acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho
Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do
projeto devidamente informados do andamento e dos resultados dos trabalhos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Carlos
Chiarelli
Alceni
Guerra
Zélia M.
Cardoso de Mello
Antonio
Magri
Margarida
Procópio
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990
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