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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.683, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.056, de 1994.

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Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:

I - a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;

II - o desenvolvimento infanto-juvenil;

III - a promoção da criança e do adolescente como sujeitos de direito;

IV - a prevenção e o atendimento de deficiência; e

V - o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 1° O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:

a) identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;

b) identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de projetos de ação integrada;

c) compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

d) articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.

§ 2º Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.

Art. 2° O Projeto Ministério da Criança será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:

I - um Conselho Diretor; e

II - uma Comissão Técnica.

Art. 3° Compõem o Conselho Diretor:

I - o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;

II - o Secretário Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - o Secretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

IV - o Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - o Secretário Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VI - o Secretário Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;

VII - o Secretário-Adjunto da Secretaria da Cultura da Presidência da República;

VIII - o Secretário-Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IX - o Secretário-Adjunto da Secretaria dos Desportos da Presidência da República.

Parágrafo único. O Secretário Nacional da Promoção Social será o presidente do Conselho Diretor.

Art. 4° Compete ao Conselho Diretor:

I - aprovar o programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das respectivas atribuições;

II - estabelecer diretrizes e critérios de compatibilização e coordenação das ações;

III - aprovar projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis estaduais e municipal;

IV - estimar necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do projeto;

V - acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;

VI - promover, com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;

VII - promover a divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do projeto; e

VIII - aprovar o seu regimento interno, bem como o da Comissão Técnica.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.

Art. 5° A Comissão Técnica, vinculada ao Conselho Diretor, é composta de representantes dos órgãos e das entidades federais participantes do projeto.

§ 1° Os membros da Comissão Técnica, bem assim o seu Presidente, serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 2° O Presidente da Comissão Técnica participará das reuniões do Conselho Diretor, na qualidade de Secretário.

§ 3º A Comissão Técnica pode subdividir-se para o trato de temas específicos, admitindo--se, nos grupos, a participação de representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 6° Compete à Comissão Técnica:

I - elaborar e submeter ao Conselho Diretor:

a) proposta de programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades;

b) proposta de projetos específicos de ação integrada; e

c) relatórios de acompanhamento e avaliação do projeto;

II - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

Art. 7° As funções de membro do Conselho Diretor ou da Comissão Técnica não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço para o amparo da criança e do adolescente.

Art. 8° Ao Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção Social, incumbe propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Diretor e da Comissão Técnica.

Art. 9° O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participarem, com direito a voz, das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhe sejam afetas.

Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado da Ação Social acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do projeto devidamente informados do andamento e dos resultados dos trabalhos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990

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