Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.668, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991.

Texto para impressão

Concede a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, pessoa jurídica soviética, com sede em Moscou URSS, autorização para instalar sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil a sediar-se na Cidade do Rio de Janeiro, com os Atos Constitutivos e o Estatuto Social que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em 1000 (um mil) BTNs - Bônus do Tesouro Nacional, obrigando a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre objeto da presente autorização, incluindo as referentes às sociedades comerciais.

Parágrafo único. A presente autorização será revogada de pleno direito se não for assegurada à reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

Art. 2° A autorização contida no art. 1° permite à empresa a venda de transporte dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art. 3° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus Atos Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem (fl. 2 do decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS a instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro);

III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;

IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;

V - ser-lhe-á cassada a autorização para o funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes da legislação aeronáutica em vigor ou se, a juízo do Governo Federal, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público; e

VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade competente, serão punidas com multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 4° A presente autorização de funcionamento poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo do Governo, e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização, ou quando o interesse público assim o determinar.

Art. 5° Acompanham este decreto, em sua publicação, os Atos Constitutivos e o seu Estatuto Social apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1990