Presidência
da República |
DECRETO No 99.668, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319,
de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à AEROFLOT - LINHAS AÉREAS
SOVIÉTICAS, pessoa jurídica soviética, com sede em Moscou URSS, autorização para
instalar sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil a sediar-se na Cidade
do Rio de Janeiro, com os Atos Constitutivos e o Estatuto Social que apresentou
e com o capital destinado às suas operações estimado em 1000 (um mil) BTNs -
Bônus do Tesouro Nacional, obrigando a sociedade a cumprir, integralmente, as
leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre objeto da presente
autorização, incluindo as referentes às sociedades comerciais.
Parágrafo único. A presente autorização será
revogada de pleno direito se não for assegurada à reciprocidade de tratamento às
congêneres brasileiras.
Art. 2° A autorização contida no art. 1° permite
à empresa a venda de transporte dos seus serviços a serem executados em conexão
com os transportadores que operam no território nacional.
Art. 3° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes
cláusulas:
I - a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é
obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e
ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se
suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela empresa;
II - todos os atos praticados no Brasil ficarão
sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus
tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus Atos
Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não poderão servir de base
para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles
se referem (fl. 2 do decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS
a instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do
Rio de Janeiro);
III - a empresa não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e seu Estatuto, que são vedados
a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão
governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV - qualquer alteração que a empresa fizer em
seus Atos Constitutivos ou estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal
para produzir efeitos no Brasil;
V - ser-lhe-á cassada a autorização para o
funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições
constantes da legislação aeronáutica em vigor ou se, a juízo do Governo Federal,
a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público; e
VI - a transgressão de qualquer das cláusulas
para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas
de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade competente, serão punidas
com multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá
ser cassada a autorização concedida.
Art. 4° A presente autorização de funcionamento
poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo do Governo, e independentemente de
qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização, ou
quando o interesse público assim o determinar.
Art. 5° Acompanham este decreto, em sua
publicação, os Atos Constitutivos e o seu Estatuto Social apresentados, legal e
devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no art. 2° do Decreto n°
92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates
da Costa Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1990