Presidência
da República |
DECRETO No 99.545, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a execução no Brasil do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica.
DECRETA:
Art. 1° O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1990
ACORDO COMERCIAL Nº 13
Setor da indústria fonográfica
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da Repúblicas da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgada em boa e devida foram, convêm em prorrogar as preferências outorgadas por seus respectivos países no Acordo Comercial nº 13 para a importação do produto denominado ¿Discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (¿compact disc¿ ou disco laser) destinados exclusivamente aqueles que possuem 11 cenca do produto fonográfico original¿, até 31 de dezembro de 1990.
O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1990.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo
da República Argentina:
MARIA ESTHER T. BONDANZA
Pelo Governo
da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo
dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzwciz Diaz
Pelo Governo
da Venezuela:
Luiz La Corte