DECRETO Nº 99.541, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.

Parágrafo único. Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País.

Art. 2º Caberá, também, ao CONIN, incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 3º A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere o art. 1º será feita por meio de programa anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 4º As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.232, de 1984, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN;

II - plano de exportação; e

III - programa de desenvolvimento do fornecimento local.

Art. 5º O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional.

Art. 6º Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas as importações.

Parágrafo único. Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado internacional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990.

*