Presidência
da República |
DECRETO No 99.539, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM
FAVOR DO EQUADOR
(ACORDO Nº 2)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral do Associação, outorgados em b ao e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), nas seguintes condições:
Artigo 1º.- A Republica Federativa do Brasil outorgará um incre3mento anual automático de cinco por cento sobre as quotas fixadas para a importação dos produtos incluídos na Lista de Abertura de Mercados sujeitos a contigenciamento, seja de volume físico ou de valor, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretária-Geral da Associação será depositário do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo da República do Equador
Fernando Ribadeneiro
Fernandez Salvador
Montevideo, 22 de diciembre de 1989