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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.524, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990

  ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)  

Décimo Primeiro Protocolo Adicional  

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral de Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar os montantes em dólares associados às preferências outorgados pela República Federativa do Brasil no Acordo de complementação Econômica nº 2, indicadas nos Códigos 1 e 5 a que ser referem as Normas Complementares, letra A) desse Acordo, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Os montantes em dólares das preferências outorgados pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Acordo de Complementação Econômica nº 2 estarão fixados nas seguintes quantidades:  

Código 1:  US$    330.000

Código 2:  US$    550.000

Código 3:  US$   1.100.000

Código 4:  US$   2.750.000

Código 5:  US$   5.500.000  

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa.

A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticados aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.  

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
                                                                       Roberto Gaspary Torres
 

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
                                                                   Gustavo Magarinos

Montevideo, 21 de diciembre de 1989