Presidência
da República |
DECRETO No 99.426, DE 31 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre a renovação de registro ou licença dos estabelecimentos e produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.° Desde que não alteradas as características do estabelecimento e a composição do produto, a renovação de registro ou licença de que tratam as leis que regulam as atividades de fiscalização, padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho, derivados da uva e do vinho, será procedida mediante:
I - comunicação do interessado, até trinta dias antes do vencimento, manifestando seu interesse na revalidação dos mesmos; e
II - recolhimento da respectiva taxa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse o parágrafo único do art. 8° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990