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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.340, DE 22 DE JUNHO DE 1990.

 

Promulga o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 75, de 29 de novembro de 1989, o Tratado de Extradição, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, a 2 de fevereiro de 1988;

Considerando que o referido tratado entrará em vigor em 30 de junho de 1990, na forma de seu art. XXIII,

DECRETA:

Art. 1° O Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1990

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados ¿Estados¿),

Conscientes dos intensos vínculos históricos que unem ambas as Nações, e  

Desejosos de traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação nas áreas de interesse comum, entre elas as de cooperação que facilite a justiça em matéria penal.

Acordam o seguinte:

TÍTULO I

Do Objeto do Tratado

ARTIGO I

Os Estados obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as formalidades legais vigentes no Estado requerente e no Estado requerido, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de um deles e se encontrem no território do outro.

TÍTULO II

Casos que Autorizam a Extradição

ARTIGO II

1. Autorizam a extradição os fatos a que as Leis do Estado requerente e do Estado requerido imponham pena privativa de liberdade superior a um ano, independentemente das circunstâncias modificativas e da denominação do delito.

2. Se a extradição for solicitada para execução de uma sentença, será necessário que a parte da pena ainda não cumprida seja superior a um ano.

3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não cumprirem com os requisitos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a extradição poderá ser concedida se u dos delitos preencher as referidas exigências.

4. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de execução do delito.

5. Autorizam igualmente a extradição os fatos previstos em acordos multilaterais, devidamente ratificados por ambos os Estados.

6. Em matéria de infrações penais fiscais contra a Fazenda Pública ¿ incluídas as de contrabando ¿ e relativas a controle cambial, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contemplar o mesmo tipo de regulamentação que a lei do Estado requerente.

TÍTULO III

Casos que não Autorizam a Extradição

ARTIGO III

1. Quando a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, o indivíduo será processado e julgado no Estado requerido, a pedido do Estado requerente, pelo fato determinante do pedido de extradição, salvo se tal fato não for punível pelas leis do Estado requerido.

2. No caso acima previsto, o Estado requerente deverá fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do acusado, obrigando-se outro Estado a comunicar-lhe a sentença ou resolução definitiva sobre a causa.

3. A condição de nacional será determinada pela legislação do Estado requerido, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

ARTIGO IV

1. Não será concedida a extradição:

a)   quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

b)  quando pelo mesmo fato, a pessoa reclamada esteja sendo ou já tenha sido julgada no Estado requerido, ou tenha sido anistiada ou indultada no Estado requerido;

c)  quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do Estado requerido;

d)  quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção;

e)  quando a infração penal qual é pedida a extradição for de natureza puramente militar;

f)  f) quando a infração construir delito político ou fato conexo;

g)  quando o Estado requerido tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos;

2. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

3. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extração se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concederá para a agravação da pena.

4. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nos Forças Armadas.

5. Não serão consideradas como infrações de natureza política:

a)   o atentado contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membro de sua família;

b)  os atos de terrorismo;

c)  os crimes de guerra e os que se cometam contra a paz e a segurança da humanidade.

TÍTULO IV

Das Garantias à Pessoa do Extraditando

A pessoa Extraditada em virtude deste Tratado não poderá:

a)   ser entregue a terceiro país que a reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido, e

b)  ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, a menos que o próprio indivíduo, expressa e livremente, nisso consinta; ou ainda, se posto em liberdade e advertido das conseqüências a que o exporá sua permanência, por prazo superior a 30 dias, no território do Estado onde for julgado, nele permanecer além desse prazo.

2. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida que os elementos constitutivos do delito que correspondem à nova qualificação permitam a extradição.

ARTIGO VI

1. A extradição não será concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado no estado requerido, por força da extradição.

2. Quando a infração determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua ou penas atentatórias à integridade física, tratamentos desumanos ou degradantes, o Estado requerido poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pelo Estado requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação do Estado requerido.

ARTIGO VII

Se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia, a extradição não será concedida se, a juízo do Estado requerido, o processo que deu origem à sentença não tiver respeitado s direitos mínimos de defesa reconhecidos a toda pessoa acusada de um delito. Poderá, porém, conceder-se a extradição se o Estado requerente der garantias suficientes de que a pessoa reclamada poderá utilizar os recursos e outras garantias processuais previstas na legislação do Estado requerente.

ARTIGO VIII

O Estado requerido poderá recusar a extradição de um reclamado a quem tenha concedido ou tencione conceder asilo. Neste caso, aplicar-se-á o previsto no Artigo III.

TÍTULO V

Do procedimento

ARTIGO IX

1. O pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) quando se tratar de indivíduo não-condenado: original ou cópia autêntica do mandado de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;

b) quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença condenatória, e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

2. As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie no Estado requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

3. O Estado requerente apresentará ainda provas ou indícios de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece np território do Estado requerido.

4. A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para esse fim, os quais serão. Assim, havidos por legalizados.

5. Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de sua tradição na língua do Estado requerido. Em caso de urgência, o pedido de prisão preventiva poderá ser formulado na língua do Estado requerente.

6. Nas hipóteses dos Artigos IV parágrafo 3, VI e VII, o Estado requerente oferecerá as garantias aí previstas.

ARTIGO X

Se o pedido de extradição não tiver devidamente instituído, o Estado requerido solicitará ao Estado requerente que, no prazo de 60 dias, supra as deficiências observadas; decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.

ARTIGO XI

A pessoa reclamada serão permitidas ampla defesa, de acordo com a legislação do Estado requerido, a assistência de um defensor e, se necessário, e interprete.

ARTIGO XII

O Estado requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva do reclamado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados no Artigo IX e ser seguido da apresentação, dentro de 80 dias, do pedido formal de extradição devidamente instituído. Não sendo formalizado o pedido np prazo supra, o reclamado será posto em liberdade e só admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, se instruído na forma do Artigo IX.

ARTIGO XIII

1. Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que a extraditando se encontra à sua disposição.

2. Se, no prazo de 60 dias contados de tal comunicação, o reclamado não tiver sido retirado pelo Estado requerente, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pelo mesmo fato delituoso.

3. A entrega da pessoa reclamada ficará adiada, em prejuízo da efetividade da extradição:

a) quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para requerente;

b) quando se achar sujeitas à ação penal do Estado requerido, por outra infração; neste caso, se estiver sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caos de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena, ou

c) quando circunstâncias excepcionais de caráter pessoal e suficientemente sérias a tornarem incompatível com razões humanitárias.

ARTIGO XIV

Caso haja negado, a extradição da pessoa reclamada não poderá novamente ser solicitada pelo mesmo fato determinante do pedido original. A delegação total ou parcial será motivada.

ARTIGO XV

O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com previa aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliar o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzir ao território do primeiro. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e ficarão subordinados às autoridades deste; os gastos que fizerem correrão por conta do Estado requerente.

ARTIGO XVI

1. O trânsito, pelo território de qualquer do Estados, de pessoa entregue por terceiro Estado a um dos Estados, e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação feita por ela diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou copia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extração.

2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.

3. Não será necessário solicitar o trânsito do extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não prevejam aterrisagem em território do Estado de trânsito, reservado o caso de aeronaves militares.

ARTIGO XVII

Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente habilitados do Estado requerente, e por conta do Estado requerente, as posteriores à dita entrega, inclusive as despesas de trânsito.

ARTIGO XVIII

1. Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas as disposições da legislação do Estado requerido, todos os objetos, valores, ou documentos que se relacionem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do reclamado, serão entregue, com este, ao Estado requerente.

2. Os objetos, valores e documentos em poder de terceiros e que tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

3. Atendidas as ressalvas acima expressas, a entrega dos deferidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada, ainda que a extração, já concedida, não se tenha podido efetuar, por motivo de fuga ou morte do reclamado.

4. O Estado requerido poderá conservá-los temporariamente, ou entregá-los sob a condição de que sejam restituídos, caso forem tais objetos, valores e documentos necessários à instrução de um processo penal em trâmite.

ARTIGO XIX

O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição.

ARTIGO XX

O Estado que obtiver a extradição comunicará ao que a concedeu a decisão final proferida sobre a causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal decisão inocentar o reclamado.

TÍTULO VI

Do Concurso de Pedidos

ARTIGO XXI

1. Quando a extradição de uma mesma for pedida por mais de um Estado, será dada preferência, pela ordem:

a)   ao Estado com qual houver Tratado de Extradição;

b)  ao Estado em cujo território a infração tiver sido cometida, se tratar do mesmo fato;

c)  ao Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

d)  ao Estado que tiver apresentado o pedido em primeiro lugar, se se tratar de fatos distintos que o Estado requerido repute de igual gravidade;

e)  ao Estado de origem ou domicílio do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

2. nos casos omissos, decidirá sobre a preferência o Estado requerido.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

ARTIGO XXII

O presente Tratado aplicar-se-á a pessoas que ingressem no território do Estado requerido em qualquer momento após a sua entrada em vigor; ou às que nele se encontrem 45 dias após sua entrada em vigor, qualquer que seja a data em que o delito tiver sido cometido.

ARTIGO XXIII

O presente Tratado está sujeito a Ratificação e entrará em vigor no Último dia do mês seguinte ao da troca de Instrumentos de Ratificação, que terá lugar na cidade de Madri.

ARTIGO XXIV

O presente Tratado terá duração indeterminada. Contudo, qualquer dos Estados poderá denunciá-lo mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá efeito a partir do último dia do sexto mês seguinte ao da notificação.

Feito em Brasília, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO REINO DA ESPANHA:
 Fernando Ledesma Bartret