Presidência
da República |
DECRETO No 99.330, DE 19 DE JUNHO DE 1990.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27, §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° São apropriadas, aos órgãos e entidades
relacionados no Anexo I, as dotações constantes do Anexo II, nos montantes
especificados, mantida a respectiva classificação funcionalprogramática,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos .
Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos
efetuados pelos órgãos e entidades constantes do Anexo II deste decreto deverão
ser deduzidos das dotações ora apropriadas.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990