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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.290, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 5.703, de 2006

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Institui cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1 º Fica instituído, na Presidência da República, o cartão de identidade funcional cujo modelo consta do anexo a este Decreto.

        Parágrafo único. O cartão de que trata este artigo terá, para os seus efeitos específicos, fé pública em todo o território nacional.

        Art. 2° O Secretário-Geral da Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.

        Parágrafo único. O primeiro dos atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30) dias seguintes à vigência deste Decreto.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990

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