Presidência
da República |
DECRETO No 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990.
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I - autarquias;
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II - fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.
§ 1° Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2° Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3° Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 2° Aos inventariantes compete:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
a) rescindi-los; ou
b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;
VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3° Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o IAA; (Revogada
pelo Decreto nº 99.288, de 1990)
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do Café;
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a) a SUDECO;
b) a SUDESUL;
V - à Secretaria da Cultura;
a ) a FUNARTE;
b) a FUNDACEN;
c) a FCB;
d) a PRÓ-MEMÓRIA;
e) a PRÓ-LEITURA;
Art. 4° Ficam, ainda, vinculados;
I - ao Ministério da Infra-Estrutura;
a) a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;
b) a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
e) a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
f) a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;
b) a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;
III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 5° A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3° e 4°, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2° do Decreto n° 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 6° Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.
Art. 7° A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 8° Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
I - ao Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;
b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;
II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990