Presidência
da República |
DECRETO No 99.221, DE 25 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.160, de 1994 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228,
adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do
Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Tendo
em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo
brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar
em harmonia com a proteção do meio ambiente;
Tendo
presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos
internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do
Brasil na área do meio ambiente;
Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do
Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em
particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições
nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao
assunto,
DECRETA:
Art. 1º
É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima).
Art. 2º
Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao
tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a
alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade
biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I -
proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;
II -
preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências
ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;
III -
encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive
no que diz respeito a eventos conexos anteriores.
Art. 3º São membros da Cima:
O Ministro de Estado das Relações
Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes
órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
V - Secretaria Nacional de Planejamento;
VI - Secretaria Nacional de Economia;
VII - Secretaria Nacional de Energia;
VIII - Secretaria Nacional de Minas e
Metalurgia.
Parágrafo único. Cada membro terá um
suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da
Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis;
II - Instituto de Pesquisas Espaciais;
III - Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias;
IV - Instituto Nacional de Meteorologia;
V - Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
VI - Secretaria da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar.
Art. 5º A Cima poderá convidar
representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal,
e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área
de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao
cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser
chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil
junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 3° São membros da CIMA:
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I - o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, que a presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II - o Secretário do Meio
Ambiente da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III - o Secretário da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV - o Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V - o Secretário de
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI - o Chefe do
Estado-Maior da Armada;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII - o Chefe do
Estado-Maior do Exército;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIII - o Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IX - o Secretário
Nacional de Planejamento;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
X - o Secretário Nacional
de Economia;
(Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XI - o Secretário
Nacional de Energia;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XII - o Secretário
Nacional de Minas e Metalurgia;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIII - o Secretário
Nacional de Vigilância Sanitária;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIV - o Secretário
Nacional de Saneamento;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XV - o Chefe do
Departamento de Polícia Federal;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVI - o Chefe do
Departamento da Receita Federal;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 4° Participam,
também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares
dos seguintes órgãos:
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I - Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II - Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III - Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV - Departamento
Nacional de Meteorologia;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V - Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia;
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI - Empresa Brasileira
de Turismo;
(Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII - Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 5° A CIMA poderá
convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros
órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades
privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de
competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao
cumprimento de suas atribuições.
(Redação
dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 1° A Confederação
Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a
Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas
reuniões da CIMA .
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 2° As organizações
não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que
decidirá o modo de escolha de seu representante.
(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os
Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais
que se ocupam da questão ambiental.(Incluído
pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 6º A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações
Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do
Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima.
Art. 7º
Compete à Secretaria-Executiva:
I.
executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima;
II.
exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima.
Art. 8º
Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo
Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de
competência da Cima.
Art. 9º
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1990