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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.212, DE 17 DE ABRIL DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999

Texto para impressão.

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.

Art. 2º O Grupo Interministerial, co­presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe­se de representantes destes Ministérios e:

I - do Ministério da Infra­Estrutura;

II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam­se o art. 5º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1990