Presidência
da República |
DECRETO No 99.212, DE 17 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.
Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do
Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do
Departamento de Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios
e:
I - do Ministério da InfraEstrutura;
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da
Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria
Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de
Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.4.1990