Presidência
da República |
DECRETO No 99.207, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1992 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;
II
- Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;
III
- Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
- Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII
- Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X -
Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da
República;
XI
- 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de
ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§
1° Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, podendo ser reconduzidos.
§
2° A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos
conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a
permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer
à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.
§
3° O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a
presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de
qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§
4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho
Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.
§
5° O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros
de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que
participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.
§
6° O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de,
pelo menos, 9 (nove) de seus membros.
Art.
2° Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de seu presidente,
o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com a presença dos seguintes
membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
- Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
III
- Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
- Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII
- representante das Classes Trabalhadoras;
VIII
- dois (2) membros entre os referidos no item XI do artigo 1°.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1990