Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.199, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Procede à transferência das dotações orçamentárias que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV , da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 150 e 151, datadas de 15 de março de 1990,

CONSIDERANDO que pelas Medidas Provisórias n°s 150 e 151, datadas de 15 de março de 1990, ficaram extintos e dissolvidos órgãos e unidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

CONSIDERANDO que os atos de extinção não cancelaram as dotações orçamentárias consignadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

CONSIDERANDO que as Medidas Provisórias n°s 150 e 151, de 1990, indicam os órgãos e unidades que absorveram as correspondentes atribuições dos órgãos e unidades extintas ou dissolvidas;

CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos gestores a quem caberá o ordenamento das despesas com pessoal e encargos sociais;

CONSIDERANDO a urgência dos procedimentos orçamentários e financeiros para assegurar o pagamento dos servidores referente ao mês de março de 1990; e,

CONSIDERANDO que as circunstâncias anteriormente descritas caracterizam a não infringência ao inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1° Ficam transferidas para os órgãos e entidades constantes do Anexo I deste decreto, as dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União, dos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos na forma do Anexo II deste Decreto, e nos montantes especificados.

Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados até 15 de março de 1990, pelos órgãos e entidades constantes da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, serão deduzidos das dotações apropriadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990,  retificado no DOU de 2.4.1990 e retificado no DOU de 3.4.1990

Download para anexo