Presidência
da República |
DECRETO No 99.192, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.226, de 27.4.1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de
15 de março de 1990.
Art. 1º Ficam dissolvidas as seguintes entidades:
I -
Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
II
- Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras(Caeeb);
III
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
IV
- Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V -
Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);
VI
- Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII
- Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de Projetos Industriais (COBRAPI);
IX
- Companhia Brasileira de Infra-estrutura Fazenda (Infaz);
X -
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU); e
XI
- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).
Art. 2º A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo
com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
nos respectivos estatutos sociais.
1º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias contados da
data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
a)
nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da
Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente
da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da
sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto
aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos
correspondentes direitos;
b)
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c)
nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dela
fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d)
fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação.
2º
Far-se-á a convocação de que trata este artigo, mediante publicação de edital no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que
estiver situada a sede da companhia.
3º
O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à
fiscalização orçamentária e financeira de entidade em liquidação, nos termos da Lei
nº 6.223 de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 de 11 de abril de 1978.
4º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
5º
As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.
Art. 3º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social
seguida das palavras em liquidação.
Art. 4º Na liquidação das entidades mencionadas nos itens X e XI do art. 1º caberá ao
Secretário de Administração Federal nomear o liquidante e os Conselheiros Fiscais,
fixando seus direitos e obrigações e assinando prazo para o procedimento da
liquidação, que não será superior a cento e oitenta dias.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990