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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.136, DE 12 DE MARÇO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962­1980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial, firmado pelo Brasil e pela Colômbia em 30 de abril de 1983, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 88.559, de 1º de agosto de 1983, e modificado pelos Decretos nº 89.187, de 16 de dezembro de 1983, nº 90.386, de 30 de outubro de 1984, nº 94.375, de 26 de maio de 1987, nº 95.143, de 5 de novembro de 1987, nº 95.462, de 11 de dezembro de 1987, nº 95.595, de 6 de janeiro de 1988, nº 95.602, de 7 de janeiro de 1988 e nº 95.699, de 4 de fevereiro de 1988, expira em 31 de março do corrente ano; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu­1980, assinaram, a 23 de fevereiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962­1980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10);

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas, obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1990 

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